TJDF 198 - 1102848-07198928320178070001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE DE AGIR. DIALETICIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS/EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. INTERDITADO. AVENÇAS CELEBRADAS ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE À EPOCA DA REALIZAÇÃO DOS ATOS DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo contra sentença que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos celebrados entre o autor e a instituição financeira requerida ? determinando que as partes retornem ao estado anterior. Teve por improcedente, contudo, o pleito de compensação por danos morais. 2. De acordo com o artigo 1.012 do CPC, como regra, as apelações terão efeito suspensivo, com exceção das hipóteses previstas em seu §1º - dentre as quais não se enquadra a situação dos autos. 3. O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-utilidade na obtenção do direito pleiteado por meio da medida jurisdicional. Na espécie, a ação se revela instrumento necessário e compatível com a pretensão autoral. 4. O Código de Processo Civil dispõe que o inconformismo recursal deve apontar os fundamentos de fato e de direito nos quais se embasam as razões do recorrente, assinalando os equívocos existentes na sentença, além dos pontos em que se pretende a reforma. 5. Na hipótese discutida, o autor teve sua incapacidade declarada por não poder exprimir sua vontade em virtude de distúrbio cognitivo, desorientação, comprometimento da memória, quadro demencial progressivo, dentre outros sintomas neurológicos irreversíveis. 6. Tendo a parte autora celebrado ato para o qual estava categoricamente incapacitada (empréstimo), em momento posterior à sentença de interdição e edital de conhecimento, notória a nulidade do contrato materializado sem o acompanhamento/chancela do curador responsável. 7. Quanto aos contratos celebrados em momento anterior à sentença de interdição, é viável a declaração de nulidade dos atos praticados ? haja vista tal sentença reconhecer uma situação de fato, preexistente à manifestação judicial. Imprescindível, contudo, a cabal demonstração de incapacidade. 8. In casu, a situação incapacitante encontrada à época da realização dos negócios jurídicos restou satisfatoriamente demonstrada por meio dos laudos médicos e perícia psiquiátrica judicial. De igual modo, ficou evidente que a aludida incapacidade era perceptível/notória perante terceiros, tendo em vista seus impactos comportamentais e empecilhos para tarefas diárias. 9. O dano moral, entendido como uma lesão aos direitos da personalidade, reclama a comprovação de conduta antijurídica causadora e do nexo de causalidade que vincula o malefício ao irregular comportamento imputado. Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em obrigação indenizatória. 10. Revelando-se os honorários de sucumbência proporcionais e adequados para remunerar os advogados das partes, em observância do disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, impõe-se a sua manutenção. 11. A má-fé exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções. Assim, a simples interposição de recurso cabível, com o intuito de hostilizar decisão desfavorável, não revela o caráter protelatório do apelo. 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE DE AGIR. DIALETICIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS/EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. INTERDITADO. AVENÇAS CELEBRADAS ANTES DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE À EPOCA DA REALIZAÇÃO DOS ATOS DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo contra sentença que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos celebrados entre o autor e a instituição financeira requerida ? determinando que as partes retornem ao estado anterior. Teve por improcedente, contudo, o pleito de compensação por danos morais. 2. De acordo com o artigo 1.012 do CPC, como regra, as apelações terão efeito suspensivo, com exceção das hipóteses previstas em seu §1º - dentre as quais não se enquadra a situação dos autos. 3. O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-utilidade na obtenção do direito pleiteado por meio da medida jurisdicional. Na espécie, a ação se revela instrumento necessário e compatível com a pretensão autoral. 4. O Código de Processo Civil dispõe que o inconformismo recursal deve apontar os fundamentos de fato e de direito nos quais se embasam as razões do recorrente, assinalando os equívocos existentes na sentença, além dos pontos em que se pretende a reforma. 5. Na hipótese discutida, o autor teve sua incapacidade declarada por não poder exprimir sua vontade em virtude de distúrbio cognitivo, desorientação, comprometimento da memória, quadro demencial progressivo, dentre outros sintomas neurológicos irreversíveis. 6. Tendo a parte autora celebrado ato para o qual estava categoricamente incapacitada (empréstimo), em momento posterior à sentença de interdição e edital de conhecimento, notória a nulidade do contrato materializado sem o acompanhamento/chancela do curador responsável. 7. Quanto aos contratos celebrados em momento anterior à sentença de interdição, é viável a declaração de nulidade dos atos praticados ? haja vista tal sentença reconhecer uma situação de fato, preexistente à manifestação judicial. Imprescindível, contudo, a cabal demonstração de incapacidade. 8. In casu, a situação incapacitante encontrada à época da realização dos negócios jurídicos restou satisfatoriamente demonstrada por meio dos laudos médicos e perícia psiquiátrica judicial. De igual modo, ficou evidente que a aludida incapacidade era perceptível/notória perante terceiros, tendo em vista seus impactos comportamentais e empecilhos para tarefas diárias. 9. O dano moral, entendido como uma lesão aos direitos da personalidade, reclama a comprovação de conduta antijurídica causadora e do nexo de causalidade que vincula o malefício ao irregular comportamento imputado. Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em obrigação indenizatória. 10. Revelando-se os honorários de sucumbência proporcionais e adequados para remunerar os advogados das partes, em observância do disposto no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, impõe-se a sua manutenção. 11. A má-fé exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções. Assim, a simples interposição de recurso cabível, com o intuito de hostilizar decisão desfavorável, não revela o caráter protelatório do apelo. 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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