TJDF 198 - 1102875-07072342120178070003
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARCELAS. COBRANÇA DAS DEMAIS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. I - As pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do serviço colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente pelos danos causados. Há, portanto, legitimidade passiva da corretora e da seguradora em contratos de seguro de veículo. II - Em face da vedação ao comportamento contraditório, tem-se que o credor que continuou a receber prestações periódicas, mesmo após o inadimplemento de uma delas, não pode surpreender o devedor com a rescisão unilateral do contrato, mormente porque não há nos autos comprovação do envio do boleto para pagamento da parcela em atraso, tampouco notificação acerca da possibilidade da rescisão contratual. III - O autor restou inadimplente em relação ao pagamento de apenas uma parcela, parte mínima da prestação, aplicando-se à hipótese, o princípio do adimplemento substancial, pelo qual é necessário, para a resolução do contrato, que ocorra inadimplemento capaz de afetar substancialmente o direito do credor da prestação. IV - É irrefragável que a conduta das rés gerou sérios transtornos ao autor, porquanto passou por situação de desgaste físico, com padecimento psicológico intenso, agravamento de problemas de saúde e abalo à dignidade. Portanto, há dano moral a ser indenizado. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARCELAS. COBRANÇA DAS DEMAIS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. I - As pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do serviço colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente pelos danos causados. Há, portanto, legitimidade passiva da corretora e da seguradora em contratos de seguro de veículo. II - Em face da vedação ao comportamento contraditório, tem-se que o credor que continuou a receber prestações periódicas, mesmo após o inadimplemento de uma delas, não pode surpreender o devedor com a rescisão unilateral do contrato, mormente porque não há nos autos comprovação do envio do boleto para pagamento da parcela em atraso, tampouco notificação acerca da possibilidade da rescisão contratual. III - O autor restou inadimplente em relação ao pagamento de apenas uma parcela, parte mínima da prestação, aplicando-se à hipótese, o princípio do adimplemento substancial, pelo qual é necessário, para a resolução do contrato, que ocorra inadimplemento capaz de afetar substancialmente o direito do credor da prestação. IV - É irrefragável que a conduta das rés gerou sérios transtornos ao autor, porquanto passou por situação de desgaste físico, com padecimento psicológico intenso, agravamento de problemas de saúde e abalo à dignidade. Portanto, há dano moral a ser indenizado. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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