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Jurisprudência


TJDF 198 - 1102875-07072342120178070003

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO DE UMA DAS PARCELAS. COBRANÇA DAS DEMAIS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS. I - As pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do serviço colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente pelos danos causados. Há, portanto, legitimidade passiva da corretora e da seguradora em contratos de seguro de veículo. II -  Em face da vedação ao comportamento contraditório, tem-se que o credor que continuou a receber prestações periódicas, mesmo após o inadimplemento de uma delas, não pode surpreender o devedor com a rescisão unilateral do contrato, mormente porque não há nos autos comprovação do envio do boleto para pagamento da parcela em atraso, tampouco notificação acerca da possibilidade da rescisão contratual. III - O autor restou inadimplente em relação ao pagamento de apenas uma parcela, parte mínima da prestação,  aplicando-se à hipótese, o princípio do adimplemento substancial, pelo qual é necessário, para a resolução do contrato, que ocorra inadimplemento capaz de afetar substancialmente o direito do credor da prestação. IV - É irrefragável que a conduta das rés gerou sérios transtornos ao autor, porquanto passou por situação de desgaste físico, com padecimento psicológico intenso, agravamento de problemas de saúde e abalo à dignidade. Portanto, há dano moral a ser indenizado. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.  

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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