TJDF 198 - 1102876-07169845320178070001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA. PAGAMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. INCLUSÃO DOS FIADORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE/MANIPULAÇÃO CONTRATUAL. PERQUIRIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. INCAPACIDADE PARA CONTRATAR NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. FATO INCONTROVERSO. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. CLÁUSULA GENÉRICA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. 1. Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos alugueres e dos acessórios da locação (encargos condominiais e IPTU/TLP), assim como considerou improcedente a pretensão à cominação de multa contratual, em quantum correspondente ao triplo do aluguel acordado na locação, em razão do vício de bis in idem que a macularia. 2. O pagamento pontual do aluguel e dos encargos locatícios ajustados é dever do locatário, segundo a dicção do art. 23 da Lei nº. 8.245/91. 3. Quanto à citação e arrolamento dos fiadores, já deliberou esta Corte que, tratando-se de obrigação solidária por força de lei, ?compete ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme determina o art. 275 do Código Civil, não ficando o titular do crédito obrigado a acionar judicialmente todos os coobrigados, se assim não deseja?. Precedentes. 4. Revela-se procedente os pedidos de despejo e cobrança quando a parte requerida não nega haver firmado o contrato de locação debatido - muito embora discuta as circunstâncias e motivações da avença. 5. In casu, os motivos que aguçaram a realização do contrato de locação não podem ser opostos à locadora/credora, tampouco discutidos no bojo do presente processo ? tendo em vista não comportar a ação de despejo o exame das alegações de falsidade/fraude e manipulação trazidas pelas partes, as quais envolvem terceiros, fatos alheios à locação, demandando procedimento próprio nas esferas específicas, com eventual responsabilização dos implicados. 6. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as argumentações trazidas, tampouco sobre os dispositivos legais que as partes entendem aplicáveis ao caso concreto ? mas tão somente a respeito dos pontos relevantes para a clara e íntegra fundamentação do decisum. 7. A jurisprudência é assente no sentido de ser possível a cumulação da multa compensatória com a moratória se ambas estiverem previstas na avença locatícia e decorrerem de fatos geradores diversos, sob pena de configurar bis in idem. Na espécie, a penalidade de três meses de aluguel para o caso de infringência genérica do contrato revela-se incabível, quando se tratar de rescisão por falta de pagamento dos encargos, onde há cláusula específica de acréscimo, não se permitindo, pois, a cumulação. 8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, excetuadas as hipóteses em que tal verba tenha sido fixada no patamar máximo. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA. PAGAMENTO DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. INCLUSÃO DOS FIADORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE/MANIPULAÇÃO CONTRATUAL. PERQUIRIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. INCAPACIDADE PARA CONTRATAR NÃO DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. FATO INCONTROVERSO. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. CLÁUSULA GENÉRICA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. 1. Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos alugueres e dos acessórios da locação (encargos condominiais e IPTU/TLP), assim como considerou improcedente a pretensão à cominação de multa contratual, em quantum correspondente ao triplo do aluguel acordado na locação, em razão do vício de bis in idem que a macularia. 2. O pagamento pontual do aluguel e dos encargos locatícios ajustados é dever do locatário, segundo a dicção do art. 23 da Lei nº. 8.245/91. 3. Quanto à citação e arrolamento dos fiadores, já deliberou esta Corte que, tratando-se de obrigação solidária por força de lei, ?compete ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, conforme determina o art. 275 do Código Civil, não ficando o titular do crédito obrigado a acionar judicialmente todos os coobrigados, se assim não deseja?. Precedentes. 4. Revela-se procedente os pedidos de despejo e cobrança quando a parte requerida não nega haver firmado o contrato de locação debatido - muito embora discuta as circunstâncias e motivações da avença. 5. In casu, os motivos que aguçaram a realização do contrato de locação não podem ser opostos à locadora/credora, tampouco discutidos no bojo do presente processo ? tendo em vista não comportar a ação de despejo o exame das alegações de falsidade/fraude e manipulação trazidas pelas partes, as quais envolvem terceiros, fatos alheios à locação, demandando procedimento próprio nas esferas específicas, com eventual responsabilização dos implicados. 6. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as argumentações trazidas, tampouco sobre os dispositivos legais que as partes entendem aplicáveis ao caso concreto ? mas tão somente a respeito dos pontos relevantes para a clara e íntegra fundamentação do decisum. 7. A jurisprudência é assente no sentido de ser possível a cumulação da multa compensatória com a moratória se ambas estiverem previstas na avença locatícia e decorrerem de fatos geradores diversos, sob pena de configurar bis in idem. Na espécie, a penalidade de três meses de aluguel para o caso de infringência genérica do contrato revela-se incabível, quando se tratar de rescisão por falta de pagamento dos encargos, onde há cláusula específica de acréscimo, não se permitindo, pois, a cumulação. 8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, excetuadas as hipóteses em que tal verba tenha sido fixada no patamar máximo. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão