TJDF 198 - 1102881-07163488720178070001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO. IRREGULARIDADE DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COTA EXTRA. LEGITIMIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações jurídicas firmadas entre plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, conforme o entendimento sumulado no verbete n. 608 do c. Superior Tribunal de Justiça, que cancelou a Súmula 469. 2. O inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, ao dispor acerca dos requisitos para a extinção unilateral do contrato, não se aplica aos contratos coletivos de saúde. Nada obstante, no presente caso, considerando que a resolução contratual ocorreu em virtude do inadimplemento parcial de uma única parcela em razão de insuficiência de margem consignável para o desconto integral na folha salarial do beneficiário, revela-se abusiva a resolução do plano de assistência à saúde, ainda que na modalidade coletiva, sem a prévia notificação do beneficiário, sob pena de ofensa ao princípio da função social, da boa-fé objetiva e do dever de informação inerente aos contratos civis. 4. Afigura-se legítima a cobrança da cota extra autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e aprovada pelo conselho deliberativo da CAPESESP. Contudo, não se mostra devida a sua quitação integral como requisito para a reintegração do beneficiário e de seus dependentes ao plano de saúde, sobretudo porque o seu adimplemento foi estipulado de forma parcelada. 5. A específica resolução do contrato, tendo em vista a mora do beneficiário, não induz, por si só, a reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade, na hipótese inocorrente. Inclusive, não há notícia nos autos de que o segurado teve necessidade de utilizar o plano de saúde no período. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO. IRREGULARIDADE DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COTA EXTRA. LEGITIMIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações jurídicas firmadas entre plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, conforme o entendimento sumulado no verbete n. 608 do c. Superior Tribunal de Justiça, que cancelou a Súmula 469. 2. O inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, ao dispor acerca dos requisitos para a extinção unilateral do contrato, não se aplica aos contratos coletivos de saúde. Nada obstante, no presente caso, considerando que a resolução contratual ocorreu em virtude do inadimplemento parcial de uma única parcela em razão de insuficiência de margem consignável para o desconto integral na folha salarial do beneficiário, revela-se abusiva a resolução do plano de assistência à saúde, ainda que na modalidade coletiva, sem a prévia notificação do beneficiário, sob pena de ofensa ao princípio da função social, da boa-fé objetiva e do dever de informação inerente aos contratos civis. 4. Afigura-se legítima a cobrança da cota extra autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e aprovada pelo conselho deliberativo da CAPESESP. Contudo, não se mostra devida a sua quitação integral como requisito para a reintegração do beneficiário e de seus dependentes ao plano de saúde, sobretudo porque o seu adimplemento foi estipulado de forma parcelada. 5. A específica resolução do contrato, tendo em vista a mora do beneficiário, não induz, por si só, a reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade, na hipótese inocorrente. Inclusive, não há notícia nos autos de que o segurado teve necessidade de utilizar o plano de saúde no período. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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