- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1102891-07182758820178070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA BOMBA DE COMBUSTÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação de conhecimento, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais decorrentes de defeito provocado pelo alegado mau uso de bomba de combustível. 1.1. Nas razões recursais, a autora formula pedido de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, pede o afastamento da prescrição e a procedência do pedido inicial. Assevera que a Lei 13.303/2016 foi aplicada de forma equivocada, em razão de ter entrado em vigor em momento posterior ao fato. Aduz que a pretensão à obtenção de indenização em face das sociedades de economias mistas prestadoras de serviços públicos prescreve em cinco anos, nos termos da Lei 9.494/97. Alega que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional iniciou-se com a negativa definitiva no âmbito administrativo (ID 3879279). 2. Segundo o §3º do art. 99 do CPC e a Súmula 481 do STJ, diferentemente das pessoas naturais, para as quais a concessão dos benefícios da justiça gratuita é exigida apenas a declaração de hipossuficiência, no caso das pessoas jurídicas é preciso que haja inequívoca comprovação da situação financeira. 2.1. No caso dos autos, verifica-se que a hipossuficiência não restou demonstrada, pois a autora possui renda líquida mensal de R$ 40.000,00, o que a possibilita suportar as custas processuais e os ônus da sucumbência. 2.2. Ademais o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do apelo consiste em ato incompatível com o pleito de justiça gratuita, estando configurada a preclusão lógica. 2.3. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. 3. A sociedade de economia mista, apesar de prestar serviço público essencial, possui natureza jurídica de direito privado. Portanto, fica afastada a aplicação da Lei 9.494/97 e do Decreto-Lei 20.910/32, pois a ré está submetida às normas de direito civil. 3.1. Precedente: ?As ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil?. (EDcl no AREsp 745.598/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016). 4. Nos termos do art. 205, §3, V do Código Civil, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil é trienal. 5. A contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação dos valores gastos com a manutenção de equipamento deve ser iniciada a partir da data em que a autora pagou pelo reparo em 08/12/2011. 5.1. A pretensão encontra-se prescrita, considerando que a ação foi proposta em 21/07/2017, após o decurso do prazo de três anos contados da data informada na nota fiscal do conserto (08/12/2011). 6. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da causa. 7. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão