TJDF 198 - 1102976-07066927520188070000
APELAÇÃO CÍVEL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. BENS DE USO E CONSUMO. INSUMO. SACOLAS PLÁSTICAS, RÓTULOS E ETIQUETAS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO COATOR. MANIFESTAÇÕES INTERPRETATIVAS DA SECRETARIA DE FAZENDA. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA DE IMINENTE LESÃO A DIREITO. EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O mandado de segurança preventivo não é cabível com o objetivo de se obter determinação abstrata do Poder Judiciário a fim de que a Administração Pública aja ou se abstenha de agir de determinada forma, sendo essencial a demonstração de situação concreta e objetiva, indicativa de iminente lesão a direito do impetrante, sem o que é incabível o remédio constitucional. A inércia da parte impetrante em adequar a petição inicial ao rito processual adequado, após oportunização de emenda, enseja o seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. BENS DE USO E CONSUMO. INSUMO. SACOLAS PLÁSTICAS, RÓTULOS E ETIQUETAS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO COATOR. MANIFESTAÇÕES INTERPRETATIVAS DA SECRETARIA DE FAZENDA. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA DE IMINENTE LESÃO A DIREITO. EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O mandado de segurança preventivo não é cabível com o objetivo de se obter determinação abstrata do Poder Judiciário a fim de que a Administração Pública aja ou se abstenha de agir de determinada forma, sendo essencial a demonstração de situação concreta e objetiva, indicativa de iminente lesão a direito do impetrante, sem o que é incabível o remédio constitucional. A inércia da parte impetrante em adequar a petição inicial ao rito processual adequado, após oportunização de emenda, enseja o seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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