TJDF 198 - 1103002-07020482320178070001
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. SINAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DEPRECIAÇÃO DO BEM. PARÂMETRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que, na ação de conhecimento (Rescisão Contratual e Indenizatória) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação principal e na reconvenção, para rescindir o contrato por culpa exclusiva do réu, determinando o retorno das partes ao ?status quo ante? e condenando o requerido a devolver o automóvel objeto do ajuste, além de pagar pela depreciação do automóvel. O autor, por sua vez, restou condenado a restituir o valor pago a título de sinal. 2. O sinal, instituto contratual também denominado pelo Código Civil como ?arras?, consiste na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.617.652/DF, apresentou entendimento relevante a respeito do instituto, promovendo interpretação que mitiga a tradicional diferença entre as arras confirmatórias e penitenciais. Na ocasião, entendeu-se que a natureza e a finalidade das arras não possuem relação com o direito de arrependimento, mas sim com a execução ou inexecução da relação obrigacional (inteligência dos artigos 417 e 418 do Código Civil). 3. Tendo sido promovida a rescisão contratual por culpa exclusiva do réu em virtude de inadimplemento contratual, é devida a retenção em favor do autor do valor das arras, pago pelo réu no ato da celebração do contrato. 4. Em relação ao pedido indenizatório correspondente aos débitos de IPVA, licenciamento, multas e seguro obrigatório, é inequívoco que, por se tratarem de obrigações de natureza proptem rem, acompanharão o veículo, configurando prejuízo àquele que o receber. Desse modo, com o retorno do bem à posse do requerente, resta caracterizado dano que impacta o seu patrimônio, sendo devida a reparação. 5. O cálculo para apurar a depreciação do veículo em questão deve observar o preço ajustado em contrato, por considerar o estado real do veículo, afastando-se, neste caso, a utilização da tabela FIPE. 6. Conquanto o §2º do artigo 98, do CPC, assevere que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo ônus sucumbencial, tal ilação não significa que a condenação por honorários sucumbenciais seja imediatamente exigível. A interpretação sistemática dos §§ 2º e 3º do artigo 98 revela que a concessão da gratuidade de justiça apenas inflige condição suspensiva à exigibilidade do valor devido, como instrumento de salvaguarda em favor do beneficiário, somente podendo ser executado se o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. SINAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DEPRECIAÇÃO DO BEM. PARÂMETRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que, na ação de conhecimento (Rescisão Contratual e Indenizatória) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação principal e na reconvenção, para rescindir o contrato por culpa exclusiva do réu, determinando o retorno das partes ao ?status quo ante? e condenando o requerido a devolver o automóvel objeto do ajuste, além de pagar pela depreciação do automóvel. O autor, por sua vez, restou condenado a restituir o valor pago a título de sinal. 2. O sinal, instituto contratual também denominado pelo Código Civil como ?arras?, consiste na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.617.652/DF, apresentou entendimento relevante a respeito do instituto, promovendo interpretação que mitiga a tradicional diferença entre as arras confirmatórias e penitenciais. Na ocasião, entendeu-se que a natureza e a finalidade das arras não possuem relação com o direito de arrependimento, mas sim com a execução ou inexecução da relação obrigacional (inteligência dos artigos 417 e 418 do Código Civil). 3. Tendo sido promovida a rescisão contratual por culpa exclusiva do réu em virtude de inadimplemento contratual, é devida a retenção em favor do autor do valor das arras, pago pelo réu no ato da celebração do contrato. 4. Em relação ao pedido indenizatório correspondente aos débitos de IPVA, licenciamento, multas e seguro obrigatório, é inequívoco que, por se tratarem de obrigações de natureza proptem rem, acompanharão o veículo, configurando prejuízo àquele que o receber. Desse modo, com o retorno do bem à posse do requerente, resta caracterizado dano que impacta o seu patrimônio, sendo devida a reparação. 5. O cálculo para apurar a depreciação do veículo em questão deve observar o preço ajustado em contrato, por considerar o estado real do veículo, afastando-se, neste caso, a utilização da tabela FIPE. 6. Conquanto o §2º do artigo 98, do CPC, assevere que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo ônus sucumbencial, tal ilação não significa que a condenação por honorários sucumbenciais seja imediatamente exigível. A interpretação sistemática dos §§ 2º e 3º do artigo 98 revela que a concessão da gratuidade de justiça apenas inflige condição suspensiva à exigibilidade do valor devido, como instrumento de salvaguarda em favor do beneficiário, somente podendo ser executado se o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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