TJDF 198 - 1103096-07021909720178070010
CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. PERIODICIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 5º, MP 2.170-36/01. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e declarou nula a cobrança da ?tarifa de avaliação? e de ?registro de contrato?, bem como condenou a parte requerida à devolução das quantias de forma simples e em dobro, respectivamente. Na oportunidade, teve como improcedentes os pedidos relativos à capitalização de juros, Tarifa de Cadastro e ao seguro do automóvel. 2. O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. Na espécie, nem a sentença, nem a parte apelada manifestam oposição quanto ao mencionado direito, falecendo interesse recursal à parte recorrente. 3. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente Medida Provisória nº 2.170-01/2001. Nessa linha, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 4. O artigo 5º da MP 2.170-36/01, ao dispor que ?Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano?, versou sobre a periodicidade da capitalização de juros no sentido específico das possibilidades de se capitalizar (mensal, semestral, anualmente) ? e não no sentido de que, em contratos com duração igual ou superior a um ano, as entidades integrantes do sistema financeiro não estariam autorizadas a cobrar juros capitalizados. 5. A cobrança a título de ?tarifa de cadastro? (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 ? art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), positivada expressamente no contrato, é permitida, desde que não ostente valor abusivo. 6. Quando a cláusula prevendo a cobrança de seguro prestamista evidenciar que sua contratação não constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, estando seu valor embutido nos custos do financiamento e havendo direcionamento para companhia de seguro que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, fica caracterizada a prática de venda casada, devendo o valor pago sob tal rubrica ser restituído ao consumidor. 7. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor. 8. Inviável a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões, quanto a questão meritória não acolhida na sentença, tendo em vista a inadequação da via eleita. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. PERIODICIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 5º, MP 2.170-36/01. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e declarou nula a cobrança da ?tarifa de avaliação? e de ?registro de contrato?, bem como condenou a parte requerida à devolução das quantias de forma simples e em dobro, respectivamente. Na oportunidade, teve como improcedentes os pedidos relativos à capitalização de juros, Tarifa de Cadastro e ao seguro do automóvel. 2. O interesse recursal está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. Na espécie, nem a sentença, nem a parte apelada manifestam oposição quanto ao mencionado direito, falecendo interesse recursal à parte recorrente. 3. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente Medida Provisória nº 2.170-01/2001. Nessa linha, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 4. O artigo 5º da MP 2.170-36/01, ao dispor que ?Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano?, versou sobre a periodicidade da capitalização de juros no sentido específico das possibilidades de se capitalizar (mensal, semestral, anualmente) ? e não no sentido de que, em contratos com duração igual ou superior a um ano, as entidades integrantes do sistema financeiro não estariam autorizadas a cobrar juros capitalizados. 5. A cobrança a título de ?tarifa de cadastro? (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 ? art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), positivada expressamente no contrato, é permitida, desde que não ostente valor abusivo. 6. Quando a cláusula prevendo a cobrança de seguro prestamista evidenciar que sua contratação não constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, estando seu valor embutido nos custos do financiamento e havendo direcionamento para companhia de seguro que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, fica caracterizada a prática de venda casada, devendo o valor pago sob tal rubrica ser restituído ao consumidor. 7. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor. 8. Inviável a apreciação de requerimento formulado em contrarrazões, quanto a questão meritória não acolhida na sentença, tendo em vista a inadequação da via eleita. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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