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Jurisprudência


TJDF 198 - 1103101-07100290620178070001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE PRESTAR CONTAS E DIREITO DA AUTORA  DE EXIGI-LAS. PERÍODO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. APROVAÇÃO TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido e  determinou à parte requerida prestar contas, no prazo de 15 dias, relativamente ao período de 10/03/2011 a 02/07/2014, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela autora. 2. Entende-se por presente o interesse de agir quando o provocador da intervenção do Poder Judicante demonstra o binômio necessidade-utilidade, presente sempre que a parte positive a utilidade do exercício do direito de ação para alcançar o resultado pretendido. 3. A alegação de que as contas já foram prestadas, inviabilizando o pedido da autora, não induz, no caso, a alegada ausência do interesse de agir da parte autora, porquanto se discute ter havido a entrega dos documentos necessários. 4. Não há aprovação tácita das contas por falta de manifestação do Conselho Fiscal no prazo fixado em assembleia, pois houve efetivo posicionamento do referido órgão, bem como porque a obrigação de prestar contas se exaure apenas com a prestação adequada ou com o advento do prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil. 5. Impõe-se a reforma da sentença na parte em que impõe a prestação de contas referente a período em que a obrigada não exercia a função de síndica. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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