TJDF 198 - 1103103-07010653620188070018
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. CONVOCAÇÃO. VIA POSTAL. DESNECESSIDADE. DIÁRIO OFICIAL E PLATAFORMA ELETRÔNICA. PUBLICIDADE. OBSERVADA. EXCLUSÃO DO CADASTRO. CORRETA. 1. O autor/apelante encontrava-se inscrito em programa habitacional do Governo do Distrito Federal, programa este executado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF (CODHAB), tendo sido dele excluído por não atender à convocação de atualização do cadastro. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a recorrida deveria ter se valido da via postal para convocar o recorrente para o ato de recadastramento, ou se, como no caso dos autos, seria suficiente os meios utilizados, quais sejam, publicação no Diário da Justiça, acesso ao sítio eletrônico da companhia e campanhas publicitárias. 3. A realidade do déficit habitacional brasileiro é notoriamente conhecida, estando o Distrito Federal em igual situação de escassez de unidades habitacionais, razão pela qual também é do conhecimento comum que a demanda pelo programa habitacional gerido pela recorrida é desproporcionalmente superior à capacidade do Poder Público em disponibilizar as moradias necessárias a todos os interessados. 4. Não por outra razão é que, nos estritos limites da legalidade, o interessado na aquisição de moradia ofertada no âmbito de tais programas no Distrito Federal deve se sujeitar ao preenchimento de parâmetros objetivos que privilegiam e favorecem àqueles que efetivamente necessitam da residência própria. 5. O programa habitacional do Distrito Federal é regido por legislação específica, a qual, destaca-se, tem privilegiado em favor justamente da publicidade e da eficiência, as plataformas eletrônicas e as publicações dos atos via Diário Oficial como meios de comunicação com os interessados. 6. Desse modo, a despeito de a recorrida não ter enviado correspondência ao recorrente, convocando-o para o ato de recadastramento, tem-se na espécie que os meios utilizados pela CODHAB para dar publicidade ao dever de atualização de cadastro se mostram, se não em igual proporção, até mais eficazes que a mera notificação via postal, atestando a certeza de cientificação do público alvo do programa habitacional. 7. Certo é que a publicação via Diário da Justiça, a disponibilização de informações relevantes no sítio eletrônico da companhia e campanhas publicitárias sobre o tema atendem não só ao requisito da publicidade dos atos administrativos, como especialmente privilegiam a isonomia entre os inscritos e habilitados no programa. 8. À míngua de ilegalidade cometida pela recorrida, e considerando inexistir no âmbito da legislação específica que disciplina o programa habitacional do governo a necessidade de intimação via postal dos interessados, não há elementos nos autos que justifique a intervenção do Poder Judiciário, revelando-se correto o ato de exclusão do interessado do programa em razão de inércia quanto ao recadastramento. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. CONVOCAÇÃO. VIA POSTAL. DESNECESSIDADE. DIÁRIO OFICIAL E PLATAFORMA ELETRÔNICA. PUBLICIDADE. OBSERVADA. EXCLUSÃO DO CADASTRO. CORRETA. 1. O autor/apelante encontrava-se inscrito em programa habitacional do Governo do Distrito Federal, programa este executado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF (CODHAB), tendo sido dele excluído por não atender à convocação de atualização do cadastro. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a recorrida deveria ter se valido da via postal para convocar o recorrente para o ato de recadastramento, ou se, como no caso dos autos, seria suficiente os meios utilizados, quais sejam, publicação no Diário da Justiça, acesso ao sítio eletrônico da companhia e campanhas publicitárias. 3. A realidade do déficit habitacional brasileiro é notoriamente conhecida, estando o Distrito Federal em igual situação de escassez de unidades habitacionais, razão pela qual também é do conhecimento comum que a demanda pelo programa habitacional gerido pela recorrida é desproporcionalmente superior à capacidade do Poder Público em disponibilizar as moradias necessárias a todos os interessados. 4. Não por outra razão é que, nos estritos limites da legalidade, o interessado na aquisição de moradia ofertada no âmbito de tais programas no Distrito Federal deve se sujeitar ao preenchimento de parâmetros objetivos que privilegiam e favorecem àqueles que efetivamente necessitam da residência própria. 5. O programa habitacional do Distrito Federal é regido por legislação específica, a qual, destaca-se, tem privilegiado em favor justamente da publicidade e da eficiência, as plataformas eletrônicas e as publicações dos atos via Diário Oficial como meios de comunicação com os interessados. 6. Desse modo, a despeito de a recorrida não ter enviado correspondência ao recorrente, convocando-o para o ato de recadastramento, tem-se na espécie que os meios utilizados pela CODHAB para dar publicidade ao dever de atualização de cadastro se mostram, se não em igual proporção, até mais eficazes que a mera notificação via postal, atestando a certeza de cientificação do público alvo do programa habitacional. 7. Certo é que a publicação via Diário da Justiça, a disponibilização de informações relevantes no sítio eletrônico da companhia e campanhas publicitárias sobre o tema atendem não só ao requisito da publicidade dos atos administrativos, como especialmente privilegiam a isonomia entre os inscritos e habilitados no programa. 8. À míngua de ilegalidade cometida pela recorrida, e considerando inexistir no âmbito da legislação específica que disciplina o programa habitacional do governo a necessidade de intimação via postal dos interessados, não há elementos nos autos que justifique a intervenção do Poder Judiciário, revelando-se correto o ato de exclusão do interessado do programa em razão de inércia quanto ao recadastramento. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão