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Jurisprudência


TJDF 198 - 1103120-07310053420178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALOR TRANSFERIDO POR ORDEM DE PAGAMENTO DO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DEVIDA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face da sentença que, na ação de conhecimento (Obrigação de fazer c/c danos morais) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a efetuar a transferência do valor depositado na Ordem de Pagamento do Exterior para a conta bancária da autora, reputando inexistentes os danos morais alegados. 2. Desnecessária a concessão de efeito suspensivo à apelação que não trata das matérias contidas nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 3. Não se conhece da matéria deduzida em recurso cujas razões sejam absolutamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, por inobservância ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 4. Ausente o interesse recursal quanto ao pedido de não inversão do ônus da prova, uma vez que a própria sentença afastou tal possibilidade. 5. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, ao juiz é lícito impor multa coercitiva, independentemente de requerimento da parte contrária, desde que suficiente e compatível com a obrigação (razoável e proporcional), quando houver receio da ineficácia do provimento judicial, a fim de compelir o adimplemento da obrigação imposta judicialmente. Extrai-se, portanto, que a fixação de multa coercitiva não constitui medida substitutiva ao cumprimento da obrigação, mas sim expediente em favor da efetividade na consecução da tutela jurisdicional. Uma vez imposta, tem o intuito de forçar o devedor a atender a medida estabelecida. 6. Considerando a capacidade econômica e o porte da empresa ré, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão da fixação de um limite máximo para a condenação e do estabelecimento de um prazo para cumprimento espontâneo, adequado às peculiaridades do caso concreto. 7. Conquanto constatado o direito da autora ao recebimento do valor transferido via Ordem de Pagamento do Exterior, não se vislumbra a existência de qualquer elemento capaz de ensejar dano moral indenizável à pessoa jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe tal possibilidade àqueles casos em que houver lesão à honra objetiva da empresa ou instituição ? consubstanciada na noção de repercussão social, reputação, nome e imagem perante o meio social. 8. Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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