TJDF 198 - 1103121-07192727120178070001
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA. PERDA DO DIREITO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 1.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. 2. A Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), dispõe em seu art. 5º que ?o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.? 3. A jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais entende que a simples alegação por parte das operadoras de planos de saúde acerca de doença preexistente não é suficiente para se presumir a má-fé do proponente, subsistindo, desta forma, a obrigação na cobertura. 3.1. Desta forma, o plano de saúde ? que não exigiu exames médicos previamente à contratação ? somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o consumidor omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta forma, a má-fé. 3.2. O tema foi recentemente sumulado pelo Tribunal da Cidadania que assim dispôs no verbete de nº 609, litteris: ?A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.? 4. No particular, o apelante/autor tinha plena ciência da condição especial de sua saúde antes da assinatura do plano de saúde, tanto que afirmou ter mentido sobre seu peso real quando da assinatura do contrato em junho de 2016. 4.1. Mesmo ciente do seu histórico médico, o autor preencheu na declaração de saúde, para fins de contratação do plano médico, o peso de 85kg, quando pesava na realidade 138kg, configurando, pois, manifesta má-fé. 4.2. Cabe salientar que, o fato de o autor afirmar que foi orientado pelos prepostos da ré a preencher o formulário com o peso menor não lhe exime da responsabilidade de agir com boa-fé e lealdade em todas as etapas do contrato. 5. Restando comprovada a má-fé do autor que, de forma consciente, omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde, é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento pretendido ? cirurgia bariátrica, inviabilizando, desta forma, o pedido vestibular formulado. 6. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Sentença reformada
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. OMISSÃO SOBRE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA. PERDA DO DIREITO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 1.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. 2. A Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), dispõe em seu art. 5º que ?o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.? 3. A jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais entende que a simples alegação por parte das operadoras de planos de saúde acerca de doença preexistente não é suficiente para se presumir a má-fé do proponente, subsistindo, desta forma, a obrigação na cobertura. 3.1. Desta forma, o plano de saúde ? que não exigiu exames médicos previamente à contratação ? somente poderá elidir-se da contraparte pactuada se provar que o consumidor omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando-se, desta forma, a má-fé. 3.2. O tema foi recentemente sumulado pelo Tribunal da Cidadania que assim dispôs no verbete de nº 609, litteris: ?A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.? 4. No particular, o apelante/autor tinha plena ciência da condição especial de sua saúde antes da assinatura do plano de saúde, tanto que afirmou ter mentido sobre seu peso real quando da assinatura do contrato em junho de 2016. 4.1. Mesmo ciente do seu histórico médico, o autor preencheu na declaração de saúde, para fins de contratação do plano médico, o peso de 85kg, quando pesava na realidade 138kg, configurando, pois, manifesta má-fé. 4.2. Cabe salientar que, o fato de o autor afirmar que foi orientado pelos prepostos da ré a preencher o formulário com o peso menor não lhe exime da responsabilidade de agir com boa-fé e lealdade em todas as etapas do contrato. 5. Restando comprovada a má-fé do autor que, de forma consciente, omitiu informação relevante sobre seu estado de saúde, é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento pretendido ? cirurgia bariátrica, inviabilizando, desta forma, o pedido vestibular formulado. 6. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Sentença reformada
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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