TJDF 198 - 1103123-00096671020158070003
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUPRIMENTO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, julgou procedentes os pedidos para suprir a vontade do promitente vendedor em outorgar à parte autora a escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide. 2. A despeito dos argumentos apresentados pela recorrente no sentido de que a cessão originária seria decorrente de participação em programa habitacional, não há nos autos qualquer elemento capaz de atestar, de modo inequívoco, tal assertiva. 3. Embora a autora não figure na condição de promitente compradora, demonstrou de modo inequívoco não apenas a existência do contrato de compra e venda, mas também a quitação do imóvel e a condição de legítima possuidora, por figurar como ocupante do último posto da cadeia de cessionários. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto autorizam o entendimento de que o direito ao suprimento da vontade do credor para a transmissão do imóvel em definitivo decorre da transmissão de uma obrigação do promitente comprador, mediante instrumento de cessão de direitos, eficaz em relação à CODHAB por anuência tácita. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUPRIMENTO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, julgou procedentes os pedidos para suprir a vontade do promitente vendedor em outorgar à parte autora a escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide. 2. A despeito dos argumentos apresentados pela recorrente no sentido de que a cessão originária seria decorrente de participação em programa habitacional, não há nos autos qualquer elemento capaz de atestar, de modo inequívoco, tal assertiva. 3. Embora a autora não figure na condição de promitente compradora, demonstrou de modo inequívoco não apenas a existência do contrato de compra e venda, mas também a quitação do imóvel e a condição de legítima possuidora, por figurar como ocupante do último posto da cadeia de cessionários. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto autorizam o entendimento de que o direito ao suprimento da vontade do credor para a transmissão do imóvel em definitivo decorre da transmissão de uma obrigação do promitente comprador, mediante instrumento de cessão de direitos, eficaz em relação à CODHAB por anuência tácita. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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