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Jurisprudência


TJDF 198 - 1103152-00388478920168070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.  NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. NÃO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRADO. MORTE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A INDENIZAÇÃO. CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil do Estado. 2. Na responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão mostra-se indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado, o Estado não prestou a assistência requerida pelo demandante, situação que não decorre dos elementos probatórios dos autos, uma vez que ausente a comprovação da culpa do agente público, do dano e nexo causal. 3. Da instrução probatória dos autos, não se pode afirmar de forma conclusiva que o suicídio da Autora se dera em razão da falta dos medicamentos, seja porque não se verifica qualquer informação dos autos quanto a negativa no fornecimento dos medicamentos por parte do demandado, e também ao considerar o quadro depressivo e psicótico e de transtorno de humor bipolar que acometia a genitora da Autora, vindo às vezes dormir na rua, até mesmo doar seus pertences, entre outras condutas tidas por não normais a vida cotidiana do ser humano, não se pode precisar quais os efeitos dos citados medicamentos sobre a genitora da demandante, bem como que a falta desses medicamentos foram determinantes para o agravamento do estado de saúde da de cujus. 4. Não havendo a parte demandante desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quanto aos elementos necessários para a reparação indenizatória, impossibilitada está o reconhecimento da responsabilização civil do Estado, sendo a improcedência dos pedidos, a medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido.    

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
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