TJDF 198 - 1103155-00079561220168070010
APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE DIPLOMA. DEVER DA FACULDADE. APÓS CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ACADÊMICOS E DOCUMENTAIS. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ACADÊMICOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO. SEM DEFEITO. AFASTADA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Inaplicável a Súmula 570, do Superior Tribunal de Justiça, visto que no caso dos autos não se discute o credenciamento da ré/apelante junto ao MEC para que esta possa expedir o diploma do autor/apelado, tratando-se, na verdade, sobre a existência de mora na expedição do diploma, discutindo-se se e, em que momento, foram preenchidos os requisitos para sua expedição. 2. A faculdade tem o dever de emitir o diploma ao aluno, em prazo razoável, somente a partir do cumprimento de todos os requisitos acadêmicos do curso e procedimentais, relativos à entrega da documentação necessária. 3. Na espécie, o estudante postulou ação para condenar o réu a emitir o diploma de Bacharel em Educação Física e a indenizá-lo pelos danos morais e materiais, e lucros cessantes, decorrentes da mora de sua expedição. O réu, por sua vez, alega que não emitiu o documento porque o autor não cumpriu alguns requisitos necessários para sua emissão ante: a ausência de apresentação ao réu/apelante do diploma de conclusão de curso de Licenciatura; a não entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC); o não cumprimento da carga horária do curso e a falta de entrega de duzentas horas complementares. 4. Entretanto, o autor apresentou declaração de conclusão de curso emitida pela parte ré e a partir da emissão deste documento, que atesta o cumprimento de todos os requisitos acadêmicos da referida formação, a expedição do diploma pode ser condicionada somente a requisitos procedimentais, tais como, no presente caso, a entrega do diploma de Licenciatura em Educação Física, ante a grade horária reduzida que cursou o autor/apelado em razão de já possuir título de licenciatura em educação física. Logo, o prazo para emissão do diploma pleiteado somente passará a correr a partir da efetiva apresentação do diploma original de Licenciatura em Educação Física ao réu. 5. No caso dos autos, a faculdade é instituição não universitária, e, devido a esta condição, somente pode expedir diplomas por meio de convênio com Universidades parceiras. Assim, deve ser dilatado o prazo para entrega do diploma ao apelado, para que haja tempo razoável para sua emissão. Neste sentido, o prazo de 90 (noventa dias), a partir da efetiva apresentação do diploma de Licenciatura em Educação Física ao réu/apelante, mostra-se adequado para que o réu/apelante emita o diploma de Bacharelado em Educação Física para o autor/apelado. 6. Estando a relação jurídica sujeita à regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, do CDC. No caso dos autos, constata-se que não houve defeito no serviço, não se demonstrando, assim, o nexo causal necessário a reparação por danos materiais e morais. 7. Recurso do autor conhecido e desprovido. 8. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE DIPLOMA. DEVER DA FACULDADE. APÓS CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ACADÊMICOS E DOCUMENTAIS. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ACADÊMICOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO. SEM DEFEITO. AFASTADA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Inaplicável a Súmula 570, do Superior Tribunal de Justiça, visto que no caso dos autos não se discute o credenciamento da ré/apelante junto ao MEC para que esta possa expedir o diploma do autor/apelado, tratando-se, na verdade, sobre a existência de mora na expedição do diploma, discutindo-se se e, em que momento, foram preenchidos os requisitos para sua expedição. 2. A faculdade tem o dever de emitir o diploma ao aluno, em prazo razoável, somente a partir do cumprimento de todos os requisitos acadêmicos do curso e procedimentais, relativos à entrega da documentação necessária. 3. Na espécie, o estudante postulou ação para condenar o réu a emitir o diploma de Bacharel em Educação Física e a indenizá-lo pelos danos morais e materiais, e lucros cessantes, decorrentes da mora de sua expedição. O réu, por sua vez, alega que não emitiu o documento porque o autor não cumpriu alguns requisitos necessários para sua emissão ante: a ausência de apresentação ao réu/apelante do diploma de conclusão de curso de Licenciatura; a não entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC); o não cumprimento da carga horária do curso e a falta de entrega de duzentas horas complementares. 4. Entretanto, o autor apresentou declaração de conclusão de curso emitida pela parte ré e a partir da emissão deste documento, que atesta o cumprimento de todos os requisitos acadêmicos da referida formação, a expedição do diploma pode ser condicionada somente a requisitos procedimentais, tais como, no presente caso, a entrega do diploma de Licenciatura em Educação Física, ante a grade horária reduzida que cursou o autor/apelado em razão de já possuir título de licenciatura em educação física. Logo, o prazo para emissão do diploma pleiteado somente passará a correr a partir da efetiva apresentação do diploma original de Licenciatura em Educação Física ao réu. 5. No caso dos autos, a faculdade é instituição não universitária, e, devido a esta condição, somente pode expedir diplomas por meio de convênio com Universidades parceiras. Assim, deve ser dilatado o prazo para entrega do diploma ao apelado, para que haja tempo razoável para sua emissão. Neste sentido, o prazo de 90 (noventa dias), a partir da efetiva apresentação do diploma de Licenciatura em Educação Física ao réu/apelante, mostra-se adequado para que o réu/apelante emita o diploma de Bacharelado em Educação Física para o autor/apelado. 6. Estando a relação jurídica sujeita à regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, do CDC. No caso dos autos, constata-se que não houve defeito no serviço, não se demonstrando, assim, o nexo causal necessário a reparação por danos materiais e morais. 7. Recurso do autor conhecido e desprovido. 8. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão