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Jurisprudência


TJDF 198 - 1103157-00387951820148070001

Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO EM MONITÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. PRIMEIRA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. CASSADA POR NULIDADE NA CITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM. VALOR DA CAUSA. VERBA SUCUMBENCIAL EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º e 85, § 2º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do art. 90 do CPC, uma vez homologado por sentença o pedido de desistência, a parte que desistiu deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária. 2. Os honorários advocatícios perquiridos pela Defensoria Pública no presente recurso são devidos diante do pedido de desistência da parte autora, fundados, então, no art. 90 do CPC, e também no art. 4°, XXI, da LC 80/1994. 3. Referida verba não é consequência da atuação da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que tal função constitui atribuição legal, sendo vedado o recebimento de honorários em razão de seu exercício, nos termos do art. 130, da aludida lei. 4. Não há vedação legal ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, mesmo que na qualidade de curadora especial, decorrentes de sucumbência da parte contrária em processo em que atuou, ou, como na espécie, advindos da homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. Precedentes do STJ e TJDFT. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no artigo 85, § 2º, do CPC, podendo ser adotada, conjuntamente, as disposições contidas no parágrafo oitavo do art. 85 e no artigo 8º da norma processual civil, a partir de uma interpretação sistemática, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e permitindo, com isso, a fixação de valores para os honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do julgador com o fim de remunerar condignamente o causídico. 6.  Apelação conhecida e provida.    

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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