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Jurisprudência


TJDF 198 - 1103178-07076932920178070001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CDC. APLICABILIDADE. REGOVAÇÃO GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO POSSÍVEL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROVAS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VERIFICADO. DEVER DE RESSARCIR. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas surgidas em razão da celebração de contrato firmado entre a prestadora de serviço de internet e o consumidor, pessoa física, como destinatário final do produto, para fornecimento de serviço de internet banda larga. 2. Por se tratar de relação de consumo, milita, em favor do consumidor, presunção de vulnerabilidade, nos termos do art. 2° do CDC. 3. O pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, garantido à parte contrária que foi agraciada com a benesse, deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou modificação na situação econômica do beneficiado. 4. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, salvo se envolver matéria de ordem pública. 5. A prescrição constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível de ofício pelo magistrado, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 6. Sendo o pedido de repetição de indébito relacionado à pretensão de ressarcimento em razão de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele delimitado no art. 226, § 3°, IV do CPC, ou seja, de três anos. 7. Em razão da natureza da repetição de indébito, a pretensão de ressarcimento de valores deve alcançar apenas as quantias pagas dentro do prazo de três anos que antecederam o ajuizamento da ação, estando prescrita a pretensão de ressarcimento das prestações pagas em data anterior. 8. Havendo presunção de vulnerabilidade do consumidor e inversão do ônus da prova em favor da parte tecnicamente hipossuficiente, compete ao fornecedor do serviço demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor. 9. Havendo prova demonstrando o vício na prestação do serviço contratado e não havendo outras provas capazes de atestar que o serviço ofertado foi prestado na forma contratada, resta configurada a responsabilidade da fornecedora pelo vício na prestação dos serviços contratados, ensejando, por conseguinte, o dever de ressarcimento dos valores pagos em contraprestação ao serviço oferecido de forma defeituosa, sob pena de enriquecimento sem causa das partes. 10. Para que seja devida a repetição de indébito, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é necessária a caracterização de má-fé da fornecedora de serviços, assim, não havendo nos autos demonstração de má-fé da fornecedora, não há que se falar em dever de restituição em dobro dos valores pagos. 11. O mero descumprimento contratual não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 12. Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, encontra-se escorreita a r. sentença que fixou a sucumbência na razão de 50% para cada uma das partes. 13. Apelo principal e adesivo conhecidos, preliminar de inovação recursal rejeitada e prejudicial de prescrição acolhida. Apelo adesivo improvido e apelo principal parcialmente provido.      

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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