TJDF 198 - 1103194-07114801520178070018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOVACAP. OBRIGAÇÕES DIRETAMENTE ASSUMIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSÍVEL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. 1. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital ? NOVACAP, enquanto empresa pública distrital, ostenta personalidade jurídica de direito privado e detém autonomia administrativa, econômica e financeira. Desse modo, é inadmissível sua alegação de ilegitimidade passiva pelos obrigações diretamente assumidas. 2. Por incidência do art. 173, § 1º, II, da CF, é vedada a concessão de prerrogativas às empresas públicas de direito privado não disponibilizadas às empresas privadas. Assim, é vedado a adoção dos parâmetros aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública e inscritos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 à NOVACAP. 3. Não faz jus a NOVACAP aos privilégios resguardados à Fazenda Pública, razão pela qual os honorários sucumbenciais que lhe devam ser carreados mensuram-se conforme o estabelecido no art. 85, §2º do NCPC. 4. O princípio que veda a reformatio in pejus elide a pretensão de majoração de honorários quando inexistente recurso para essa finalidade. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOVACAP. OBRIGAÇÕES DIRETAMENTE ASSUMIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSÍVEL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. 1. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital ? NOVACAP, enquanto empresa pública distrital, ostenta personalidade jurídica de direito privado e detém autonomia administrativa, econômica e financeira. Desse modo, é inadmissível sua alegação de ilegitimidade passiva pelos obrigações diretamente assumidas. 2. Por incidência do art. 173, § 1º, II, da CF, é vedada a concessão de prerrogativas às empresas públicas de direito privado não disponibilizadas às empresas privadas. Assim, é vedado a adoção dos parâmetros aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública e inscritos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 à NOVACAP. 3. Não faz jus a NOVACAP aos privilégios resguardados à Fazenda Pública, razão pela qual os honorários sucumbenciais que lhe devam ser carreados mensuram-se conforme o estabelecido no art. 85, §2º do NCPC. 4. O princípio que veda a reformatio in pejus elide a pretensão de majoração de honorários quando inexistente recurso para essa finalidade. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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