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Jurisprudência


TJDF 198 - 1103195-07080154920178070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA. CONSÓRCIO. ATRASO. CARTA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. PLEITO AUTORAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de ação de conhecimento em que o demandante objetiva compelir a ré a disponibilizar valores objeto de financiamento para aquisição de unidades imobiliárias e a indenizá-lo em danos materiais e morais; 2. A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se confundirem os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos na legislação de regência (arts. 2° e 3°), na medida em que o demandante adquire como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo. 2.1. O desejo do demandante em utilizar uma das unidades para o exercício de atividade empresarial futura não desnatura a relação jurídica de consumo, seja por não haver provas quanto ao efetivo exercício da atividade, seja por se tratar de empresário microempreendedor ou de pequeno porte, fato que possibilita a aplicação da legislação protetiva. Precedentes; 3. Hipótese em que o consumidor foi contemplado em consórcio imobiliário, não sendo o valor, contudo, liberado pela ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, a despeito de a própria autoridade administrativa já ter elaborado o respectivo termo de aceite do empreendimento. Ausência de fundamento legítimo para a negativa. Conduta ilícita da ré que autoriza sua responsabilidade pelos danos materiais comprovados; 4. Os lucros cessantes são devidos na forma reconhecida pela jurisprudência, por ser inequívoca a privação do demandante em usufruir dos bens imóveis, seja para uso próprio seja para obtenção de frutos e rendimentos através de sua locação. 4.1. Limita-se a indenização a apenas uma das unidades imobiliárias adquiridas, por assim ter sido pedido pelo demandante. Embora o pedido deva ser interpretado em conjunto com a postulação, o demandante foi expresso em limitar a pretensão dos aluguéis a apenas uma unidade imobiliária, não fazendo qualquer pleito subsidiário para o caso de não ser acolhido, como de fato não foi, seu pedido indenizatório pelo exercício da atividade empresarial, no tocante à outra unidade; 5. Impõe-se à ré, por compor o montante dos danos materiais, o dever de  ressarcir o consumidor pelos valores das taxas condominiais, no período em que não pode usufruir do bem imóvel; 6. A questão discutida nos autos resume-se no descumprimento contratual da ré, no tocante à liberação dos valores objeto do consórcio e, portanto, na frustração do demandante em realizar a aquisição dos imóveis almejados. A mera frustração contratual que, a rigor, é corriqueira na vida de qualquer cidadão brasileiro não é suficiente, quiçá determinante, para justificar a compensação a título de danos morais, por não importar em efetiva violação aos direitos da personalidade; 7. Frustrações contratuais de natureza patrimonial não revelam, de ordinário, violação aos direitos da personalidade, cabendo sua aferição em cada caso e, no presente, o autor não demonstrou que, de fato, sofreu danos desta natureza. As razões dispostas na inicial (frustração do negócio, impossibilidade de providenciar documento impossível, a perda da franquia negociada, perda dos aluguéis, pagamento de despesas indevidas) se prestam a embasar a pretensão aos danos materiais. Não ensejam, por si só, violação aos caracteres inerentes aos direitos da personalidade, quais sejam, imagem, nome, integridade física e psicológica, vida; 8. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido; 9. Prejudicado o recurso autoral.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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