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Jurisprudência


TJDF 198 - 1103208-07380542920178070001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. LIMITES DA APELAÇÃO. SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL  OBJETIVA DO FORNECEDOR.  ENTREGA DE SENHA DO CARTÃO A TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. INCABÍVEL. Não há que  falar  em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença, quando demonstrado nos autos que a autora foi efetivamente intimada para a especificação de provas, mas se manteve inerte. Não há violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, na decisão que soluciona a lide com base na legislação vigente e no entendimento jurisprudencial, em cotejo com as informações e provas postas nos autos. A teor do que dispõe a Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A confirmação de uso de senha pessoal para a realização de compras a crédito depende de prova, a qual compete ao fornecedor do serviço, em razão da responsabilidade pelo fato do serviço (artigo 14, do CDC), tendo em vista que o consumidor não detém possibilidade de demonstrar que não realizou a compra impugnada ou que não informou sua senha pessoal a terceiro, mas o fornecedor do serviço detém condições e meios para demonstrar que as compras a crédito foram realizadas ou não com a utilização de senha. Constatando-se a existência de seguro proteção de cartão de crédito, as transações realizadas por terceiros, sem a autenticação da senha pessoal do consumidor, devem ser cobertas. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto (REsp 1.058.221/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). Sob a perspectiva dos direitos da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não se enquadra no conceito de dano moral reparável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto.    

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES