TJDF 198 - 1103240-07018179320178070001
CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURADO. REGISTRO DE TRANFERÊNCIA EM LIVRO PRÓPRIO. AUSENTE. 1. Com o advento do Código Civil de 2002, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC, aplicando-se o prazo de 20 (vinte) anos, se, na hipótese, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Logo, como no presente caso não transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na legislação anterior (CC/1916), os prazos irão obedecer ao regramento em vigor. 2. O certificado de participação em reflorestamento (CPR) não tem natureza jurídica de título de crédito, o que afasta a aplicação da legislação referente às cártulas, bem como as disposições quanto ao endosso. 3. O CPR é título nominativo, que exige registro de transferência em livro próprio com as assinaturas de ambas as sociedades empresárias. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURADO. REGISTRO DE TRANFERÊNCIA EM LIVRO PRÓPRIO. AUSENTE. 1. Com o advento do Código Civil de 2002, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC, aplicando-se o prazo de 20 (vinte) anos, se, na hipótese, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Logo, como no presente caso não transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na legislação anterior (CC/1916), os prazos irão obedecer ao regramento em vigor. 2. O certificado de participação em reflorestamento (CPR) não tem natureza jurídica de título de crédito, o que afasta a aplicação da legislação referente às cártulas, bem como as disposições quanto ao endosso. 3. O CPR é título nominativo, que exige registro de transferência em livro próprio com as assinaturas de ambas as sociedades empresárias. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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