TJDF 198 - 1103268-07116086820178070007
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, institui como atributos dos documentos assinados digitalmente a presunção de autenticidade (de que foi subscrito e encaminhado pela pessoa física ou jurídica detentora do certificado digital), de integridade (o documento encaminhado deve ser idêntico ao recebido, sem qualquer alteração no caminho percorrido entre o emissor e o receptor) e validade jurídica (produzido de acordo com as normas), que são conferidos pelo sistema nacional de certificação digital ? Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2.A declaração de autenticidade de documento não equivale ao documento em seu formato original, cuja apresentação foi exigida pelo magistrado a quo, em decisão que determinou emenda à inicial, a fim de ficar depositado na secretaria do juízo. 3.A falta de regularização da petição inicial determinada pelo magistrado implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 485, I, ambos do CPC/15. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, institui como atributos dos documentos assinados digitalmente a presunção de autenticidade (de que foi subscrito e encaminhado pela pessoa física ou jurídica detentora do certificado digital), de integridade (o documento encaminhado deve ser idêntico ao recebido, sem qualquer alteração no caminho percorrido entre o emissor e o receptor) e validade jurídica (produzido de acordo com as normas), que são conferidos pelo sistema nacional de certificação digital ? Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2.A declaração de autenticidade de documento não equivale ao documento em seu formato original, cuja apresentação foi exigida pelo magistrado a quo, em decisão que determinou emenda à inicial, a fim de ficar depositado na secretaria do juízo. 3.A falta de regularização da petição inicial determinada pelo magistrado implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 485, I, ambos do CPC/15. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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