TJDF 198 - 1103323-07132418120178070018
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 603 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM QUALQUER EXTENSÃO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. AFASTAMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Extraindo-se com clareza dos pedidos iniciais formulados que a pretensão de limitação de descontos das parcelas dos mútuos pactuados se dirige tanto à folha de pagamento quanto à conta corrente, notadamente aos descontos efetivados diretamente em conta corrente, tendo a pretensão sido examinada em sentença nesses exatos termos, não há de se falar em inovação recursal no ponto. Todavia, a pretensão de recálculo do saldo devedor com acréscimo de tantas parcelas quantas bastem à satisfação dos débitos, nos moldes em que formulada no recurso, não foi realizada em primeira instância, não tendo sido submetido ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual não alcança o exame desta instância de revisão, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Acolhida preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de recálculo do contrato. 2 ? O colendo STJ, pacificando sua orientação jurisprudencial sobre o tema, editou recentemente o Enunciado n. 603 da Súmula de sua Jurisprudência, segundo o qual ?É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual? (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). 3 ? No caso concreto, sendo a Autora servidora pública distrital, o desconto realizado em folha de pagamento se subordina a regramento legal próprio, qual seja, ao art. 116 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que autoriza o desconto de até 30% da remuneração do servidor em folha de pagamento, valor este que, como afirma a própria Autora e se verifica nos autos, está sendo observado no desconto realizado em seu contracheque. 4 ? No que tange aos descontos efetivados em conta corrente, observa-se que são realizados na conta em que a Autora percebe sua remuneração, como demonstram os extratos bancários anexados aos autos. Nessa esteira, de acordo com a novel orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, expressa na Súmula 603, os débitos das parcelas dos mútuos não podem ser realizados diretamente na conta corrente da Autora, impondo-se, assim, o completo afastamento dos descontos efetivados diretamente na conta salário, uma vez que vedada, em qualquer extensão, a retenção de verba salarial para adimplemento dos mútuos comuns pactuados, mesmo que na presença de cláusula contratual autorizativa, incumbindo aos contratantes a adequação dos contratos ao resultado da prestação jurisdicional. 5 ? A despeito de haver sido acolhido o pedido relativamente aos descontos em conta corrente, não se vê que os débitos efetivados tenham sido imotivados ou mesmo que não tenham se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral, uma vez que a atuação do Banco se pautou em cláusulas contratuais expressas, com as quais, bem ou mal, anuiu a Autora/Apelante, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA CORRENTE. SÚMULA 603 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM QUALQUER EXTENSÃO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. AFASTAMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Extraindo-se com clareza dos pedidos iniciais formulados que a pretensão de limitação de descontos das parcelas dos mútuos pactuados se dirige tanto à folha de pagamento quanto à conta corrente, notadamente aos descontos efetivados diretamente em conta corrente, tendo a pretensão sido examinada em sentença nesses exatos termos, não há de se falar em inovação recursal no ponto. Todavia, a pretensão de recálculo do saldo devedor com acréscimo de tantas parcelas quantas bastem à satisfação dos débitos, nos moldes em que formulada no recurso, não foi realizada em primeira instância, não tendo sido submetido ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual não alcança o exame desta instância de revisão, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Acolhida preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de recálculo do contrato. 2 ? O colendo STJ, pacificando sua orientação jurisprudencial sobre o tema, editou recentemente o Enunciado n. 603 da Súmula de sua Jurisprudência, segundo o qual ?É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual? (Súmula 603, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018). 3 ? No caso concreto, sendo a Autora servidora pública distrital, o desconto realizado em folha de pagamento se subordina a regramento legal próprio, qual seja, ao art. 116 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que autoriza o desconto de até 30% da remuneração do servidor em folha de pagamento, valor este que, como afirma a própria Autora e se verifica nos autos, está sendo observado no desconto realizado em seu contracheque. 4 ? No que tange aos descontos efetivados em conta corrente, observa-se que são realizados na conta em que a Autora percebe sua remuneração, como demonstram os extratos bancários anexados aos autos. Nessa esteira, de acordo com a novel orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça, expressa na Súmula 603, os débitos das parcelas dos mútuos não podem ser realizados diretamente na conta corrente da Autora, impondo-se, assim, o completo afastamento dos descontos efetivados diretamente na conta salário, uma vez que vedada, em qualquer extensão, a retenção de verba salarial para adimplemento dos mútuos comuns pactuados, mesmo que na presença de cláusula contratual autorizativa, incumbindo aos contratantes a adequação dos contratos ao resultado da prestação jurisdicional. 5 ? A despeito de haver sido acolhido o pedido relativamente aos descontos em conta corrente, não se vê que os débitos efetivados tenham sido imotivados ou mesmo que não tenham se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar ato passível de causar dano moral, uma vez que a atuação do Banco se pautou em cláusulas contratuais expressas, com as quais, bem ou mal, anuiu a Autora/Apelante, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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