TJDF 198 - 1103362-07023483120178070018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTE COMUNITÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTAS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ART. 85, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços para exploração de restaurante comunitário deve ser cumprido pelas partes, nos termos em que pactuado. 2. A remuneração do contrato é composta pela venda de refeições, sendo impossível a exata quantificação do número de frequentadores em determinado período. Ademais, a obtenção de lucro abaixo do esperado não pode o equilíbrio financeiro do contratado; diferentemente da ocorrência de prejuízo, fato que não restou demonstrado nos autos. 3. Não há que ser acolhido o pedido de redução das multas, posto que fixadas de acordo com o pactuado, sendo certo que foram aplicadas após os devidos processos administrativos decorrentes de irregularidades na prestação de serviços. 4. Deve ser mantida a verba honorária tal como fixada na sentença, posto que a hipótese dos autos encontra respaldo no inciso II do § 3º do art. 85 do CPC. 5. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTE COMUNITÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTAS DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ART. 85, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços para exploração de restaurante comunitário deve ser cumprido pelas partes, nos termos em que pactuado. 2. A remuneração do contrato é composta pela venda de refeições, sendo impossível a exata quantificação do número de frequentadores em determinado período. Ademais, a obtenção de lucro abaixo do esperado não pode o equilíbrio financeiro do contratado; diferentemente da ocorrência de prejuízo, fato que não restou demonstrado nos autos. 3. Não há que ser acolhido o pedido de redução das multas, posto que fixadas de acordo com o pactuado, sendo certo que foram aplicadas após os devidos processos administrativos decorrentes de irregularidades na prestação de serviços. 4. Deve ser mantida a verba honorária tal como fixada na sentença, posto que a hipótese dos autos encontra respaldo no inciso II do § 3º do art. 85 do CPC. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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