TJDF 198 - 1103378-07162621920178070001
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE AOS 59 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Segundo o Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? 2 ? ?Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais? (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 3 ? A Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS estabelece critérios de proporção para a fixação do valor da mensalidade por aumento de idade, instituindo que ?a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas? e que o ?valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária.? 4 ? Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde se submeteu aos parâmetros fixados pela ANS e pela jurisprudência do STJ, afigura-se o acerto da sentença de improcedência do pedido. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE AOS 59 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Segundo o Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? 2 ? ?Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais? (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 3 ? A Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS estabelece critérios de proporção para a fixação do valor da mensalidade por aumento de idade, instituindo que ?a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas? e que o ?valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária.? 4 ? Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde se submeteu aos parâmetros fixados pela ANS e pela jurisprudência do STJ, afigura-se o acerto da sentença de improcedência do pedido. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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