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Jurisprudência


TJDF 198 - 1103378-07162621920178070001

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR.  SEGURO SAÚDE COLETIVO.  REVISÃO DE CONTRATO.  LEI Nº 9.656/98.  REAJUSTE AOS 59 ANOS.  PERCENTUAL ABUSIVO.  INOCORRÊNCIA.  PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ E ANS.  OBSERVÂNCIA.  SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Segundo o Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.? 2 ? ?Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto  com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da  especial  proteção  ao  idoso, dado que aumentos excessivamente elevados,  sobretudo  para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória,  impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito  às  normas expedidas pelos órgãos governamentais? (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 3 ? A Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS estabelece critérios de proporção para a fixação do valor da mensalidade por aumento de idade, instituindo que ?a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas? e que o ?valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária.? 4 ? Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde se submeteu aos parâmetros fixados pela ANS e pela jurisprudência do STJ, afigura-se o acerto da sentença de improcedência do pedido. Apelação  Cível  desprovida.  

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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