main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1103433-07048896420178070009

Ementa
PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA MODALIDADE DO CURSO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É oportuno consignar que os serviços educacionais estão submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo entre o aluno e a instituição de ensino que presta serviços educacionais. Todavia, isso, por si só, não autoriza a inversão obrigatória do ônus da prova, pois, nos termos do art. 373, inc. II do CPC/2015, compete ao consumidor fazer prova mínima dos fatos alegados, a fim de desconstituir o direito do credor.  2. O Ministério da Educação (MEC) divulgou novas diretrizes que regulamentam a educação a distância no ensino básico e superior por meio do Decreto nº 9.057/2017. O documento regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394/1996, que trata da criação e desenvolvimento de ensino não presencial. As Instituições de Ensino Superior (IES) podem ampliar a oferta de cursos superiores de graduação e pós-graduação a distância. Entre as principais mudanças, estão a criação de polos de EaD pelas próprias instituições e o credenciamento de instituições na modalidade EaD sem exigir o credenciamento prévio para a oferta presencial. O decreto, porém, não permite a formação 100% virtual ? avaliações, estágios, laboratórios ainda permanecem sendo feitas presencialmente. 3. O artigo 1º da Portaria n° 1.134/2016 permite que as IES que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido podem ofertar, em seu cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, disciplinas na modalidade de educação a distância observado o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso e desde que as avaliações sejam realizadas presencialmente. 4. A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). 5. O dano moral caracteriza-se como o prejuízo que alcança os sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A indenização por dano moral só ocorre quando há alguma proporção no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Não merecendo indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade.                                                    6. Recurso parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão