TJDF 198 - 1103445-07104573420178070018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710457-34.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AFONSO HILARIO PEREIRA APELADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. MURO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. IMÓVEL PÚBLICO OU NÃO. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA. BEM PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor insurge-se quanto a ato administrativo de demolição de muro construído em terreno que afirma ser de sua propriedade, todavia não restou demonstrado qualquer indício desse ato administrativo que se tratando de bem privado necessitaria de comunicação prévia nos termos do Código de Edificação do Distrito Federal. 1.1. Além disso, o autor não comprovou a titularidade do imóvel tendo juntado apenas declaração de doação recebida de terceiro diferente daquele em que consta a certidão de propriedade com informação de futuro recebimento da escrituração da área doada, o que se contrapõe com o ofício apresentado pelo órgão público requerido informando a localização do terreno em área de imóvel desapropriado. 2. Na hipótese de se tratar bem público também não há qualquer nulidade a ser questionada, visto que a Lei Distrital nº 2.105/1998 estabelece que as edificações erigidas em área pública são passíveis de demolição imediata, independente de notificação ou abertura de processo administrativo. 3. Assim, independente do bem ser privado ou público não está comprovado ato administrativo ou nulidade que justifique o prosseguimento da ação. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710457-34.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AFONSO HILARIO PEREIRA APELADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. MURO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. IMÓVEL PÚBLICO OU NÃO. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA. BEM PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor insurge-se quanto a ato administrativo de demolição de muro construído em terreno que afirma ser de sua propriedade, todavia não restou demonstrado qualquer indício desse ato administrativo que se tratando de bem privado necessitaria de comunicação prévia nos termos do Código de Edificação do Distrito Federal. 1.1. Além disso, o autor não comprovou a titularidade do imóvel tendo juntado apenas declaração de doação recebida de terceiro diferente daquele em que consta a certidão de propriedade com informação de futuro recebimento da escrituração da área doada, o que se contrapõe com o ofício apresentado pelo órgão público requerido informando a localização do terreno em área de imóvel desapropriado. 2. Na hipótese de se tratar bem público também não há qualquer nulidade a ser questionada, visto que a Lei Distrital nº 2.105/1998 estabelece que as edificações erigidas em área pública são passíveis de demolição imediata, independente de notificação ou abertura de processo administrativo. 3. Assim, independente do bem ser privado ou público não está comprovado ato administrativo ou nulidade que justifique o prosseguimento da ação. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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