TJDF 198 - 1103464-07043527720178070006
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704352-77.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCOS VALERIO DA SILVA CAETANO APELADO: LUCAS MATHEUS DA SILVA CAETANO, THIAGO VALERIO DA SILVA CAETANO REPRESENTANTE: LUCIANA DA SILVA CAETANO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALTERAÇÃO CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NOVA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia trazida no apelo refere-se à necessidade ou não de minorar os alimentos fixados na sentença em favor do apelado. 2. No caso específico dos autos, a obrigação alimentar resulta do dever de sustento do pai em relação ao filho, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar. 3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 4. In casu, um dos alimentandos é menor, portanto suas necessidades são presumidas. O outro alimentando é maior de idade e está cursando faculdade e também possui gastos que requer o auxílio paterno. 5. O arcabouço probatório não comprova alteração financeira do genitor capaz de justificar a revisão do valor arbitrado. Além disso, a simples constituição de nova família é não capaz de por si só afastar a obrigação alimentar. 6. Assim não restando comprovada a redução substancial na capacidade financeira do alimentante, não há que se falar em redução da obrigação alimentar arbitrada. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704352-77.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCOS VALERIO DA SILVA CAETANO APELADO: LUCAS MATHEUS DA SILVA CAETANO, THIAGO VALERIO DA SILVA CAETANO REPRESENTANTE: LUCIANA DA SILVA CAETANO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALTERAÇÃO CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NOVA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia trazida no apelo refere-se à necessidade ou não de minorar os alimentos fixados na sentença em favor do apelado. 2. No caso específico dos autos, a obrigação alimentar resulta do dever de sustento do pai em relação ao filho, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar. 3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 4. In casu, um dos alimentandos é menor, portanto suas necessidades são presumidas. O outro alimentando é maior de idade e está cursando faculdade e também possui gastos que requer o auxílio paterno. 5. O arcabouço probatório não comprova alteração financeira do genitor capaz de justificar a revisão do valor arbitrado. Além disso, a simples constituição de nova família é não capaz de por si só afastar a obrigação alimentar. 6. Assim não restando comprovada a redução substancial na capacidade financeira do alimentante, não há que se falar em redução da obrigação alimentar arbitrada. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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