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Jurisprudência


TJDF 198 - 1103552-07003408120178070018

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. LEI Nº 8.666/93. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONTRATUAIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO CONTRATADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATRASO NA ENTREGA DE MEDICAMENTOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. PERCENTUAL DA PENALIDADE PREVISTA NA LEI DISTRITAL Nº 26.851/2006. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Sistema de Registro de Preços, disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e regulamentado pelo Decreto nº 7.892/2013, é um instrumento utilizado pelo Poder Público, para aquisição de bens e serviços, por meio de licitação na modalidade de concorrência ou pregão, em que os interessados se comprometem a fornecer produtos ou prestar serviços de acordo com os preços lançados na Ata de Registro de Preços, em observância ao instrumento convocatório da licitação. 2. Não prospera a alegação de ilegalidade na aplicação da multa administrativa, por inobservância do devido processo legal, com afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista que os processos administrativos colacionados aos autos externam, passo a passo, a oportunidade de manifestação da contratada, ora apelante, mostrando-se o procedimento administrativo idôneo e em estrito respeito ao art. 3º, da Lei nº 9.784/99. 3. Não há como mitigar a prerrogativa da Administração Pública, afastando a supremacia do interesse público sobre o privado e a continuidade do serviço público, utilizando-se a exceção do contrato não cumprido em favor da contratada, visto que esta sequer notificou o ente público acerca do seu intento em dar cumprimento intempestivo à obrigação contratual, fornecendo os medicamentos com atraso, ou mesmo à suspensão ou rescisão do pacto. 3.1 Noutras palavras, muito embora esteja evidente nos autos o atraso da Administração Pública por prazo superior a 90 (noventa) dias, ensejando a incidência do art. 78, da Lei nº 8.666/93, tal fato não constitui, por si só, autorização à contratada em cumprir o pactuado de forma diversa da ajustada entre as partes. 4. A prática reiterada da contratada em desonrar contratos administrativos e as consequências de sua inadimplência restaram evidenciadas nos autos, situação esta que compromete a continuidade do serviço público e legitima a aplicabilidade da multa legal que, nos casos de descumprimento contratual total, atinge o patamar de 20% (vinte por cento). 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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