main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1103553-07042195020178070001

Ementa
  APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. COMPRA DE ASSENTO DIFERENCIADO. POLTRONA NÃO DISPONIBILIZADA NO EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Tratando de transporte aéreo internacional, o dano material decorrente da relação jurídica entre as partes não é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim pelas normas do Código Brasileiro da Aeronáutica e dos tratados internacionais. A matéria está pacificada no Supremo Tribunal Federal (tema 210 da repercussão geral), que não restringiu a tese ao extravio de bagagem ou atraso de voo para a aplicação das normas e dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo às outras instâncias dar interpretação restritiva ao que ficara decidido. 2. Em cuidando de compensação por dano moral, não existe confronto ao tema 210 da repercussão geral para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o direito previsto na Constituição Federal, conforme interpretação dada pelo próprio Supremo Tribunal Federal em precedente (ARE 691.437 AgR). 3. No caso concreto, os autores-apelantes adquiriram assentos diferenciados para voo internacional, mas foram privados de utilizar as poltronas no momento do embarque, configurando a falha na prestação do serviço a ensejar compensação por dano moral, com a aplicação das regras da responsabilidade objetiva do prestador de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e do direito básico do consumidor em ter a efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, VI). Todavia, ausente o nexo de causalidade entre a negativa da companhia aérea em oferecer o assento mais espaçoso e os alegados danos materiais sofridos, haja vista que a viagem foi disponibilizada em assentos comuns e os autores-apelantes decidiram, voluntariamente, não viajar. 4. Recursos conhecidos. Apelação dos autores provida em parte. Apelação da companhia aérea ré não provida.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
Mostrar discussão