main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1103721-07130959120178070001

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713095-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS APELADO: LETICIA MARIA DE SOUZA BRANDAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REAJUSTADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. No caso específico dos autos resta claro que a apelada está desempregada razão pela qual há que se concluir pela sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mesmo considerando-os módicos. Assim, ausente qualquer prova em sentido contrário, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4. Conforme dispõe o art. 85, §8º do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. No presente caso, uma vez que foi atribuído um valor ínfimo a causa e não sendo possível mensurar o valor econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do CPC, por apreciação equitativa, segundo os critérios previstos no art. 85, §2º e incisos, pelo que devem ser majorados. 6. Honorários recursais fixados. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão