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Jurisprudência


TJDF 198 - 1103842-07023262420178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OCULTAÇÃO DE VEÍCULO QUE DEVERIA SER AVALIADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.  CO-PROPRIEDADE. DESPESAS DE LICENCIAMENTO E TRIBUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.  1 - Apelação do requerido e recurso adesivo da requerente contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para extinguir o condomínio existente entre as partes e determinar a alienação, por iniciativa particular, do veículo objeto dos autos, bem como determinar que as dívidas dele originárias, geradas até 27/6/2017, sejam suportadas exclusivamente pelo réu e, após esse período, por igual entre as partes. 2. O Magistrado, ao tomar conhecimento da certidão do Oficial de Justiça informando que o réu mentira sobre a posse do veículo, proferiu decisão aplicando-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Tal decisão não é passível de Agravo de Instrumento, haja vista não ser hipótese descrita no artigo 1.015, CPC. Assim, não há que se falar em preclusão, podendo ser buscada a sua reforma no recurso interposto contra a sentença, tanto mais porque na contestação o réu já se insurgiu contra a aplicação da referida multa. 3. Comete ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, do Código de Processo Civil) o réu que deliberada e confessadamente mente ao Oficial de Justiça, afirmando, falsamente não se encontrar na posse do veículo, sob a desarrazoada alegação de que ?teve receio de tratar-se de alguma artimanha inidônea da requerente para tentar tomar para si o bem?. 4. Embora a autora seja co-proprietária do veículo, este permaneceu sob o uso exclusivo do réu até 27/06/2017, portanto, este é quem deve arcar com os tributos e demais despesas incidentes até essa data. 5. Podendo se extrair da documentação colacionada aos autos que o réu, de fato, não tem condições de prover as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça concedido na origem. 6.Recursos conhecidos. Apelação do réu parcialmente provido e o recurso adesivo da autora desprovido  

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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