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Jurisprudência


TJDF 198 - 1103982-07140078820178070001

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0714007-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO CETELEM S.A. APELADO: MARLY ALVIM CERRI EMENTA     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.   1 ? O Código de Defesa do Consumidor disciplina, em seu artigo 6º, inciso VI, como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, além de estabelecer, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos relativos à prestação do serviço. Nestes termos, não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa da instituição bancária, para fins de reparação de danos decorrentes do serviço que é prestado. 2 ? Entendimento firmado nesta Corte de que as instituições financeiras não se eximem de sua responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros, pois respondem objetivamente pelas fraudes ocorridas nas contas correntes de seus consumidores, inserindo-se, portanto, nos riscos inerentes da atividade empresarial desenvolvida. 3 ? In casu, a falha na prestação do serviço do banco-apelante restou demonstrada, haja vista que, diante da relação jurídica posta em voga, qual seja, relação de consumo, e com espeque nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao banco comprovar que o empréstimo foi revertido em favor do consumidor, o que lhe foi oportunizado pelo juiz de piso a partir de decisão nos autos, a qual lhe concedeu prazo para carrear aos autos os comprovantes do empréstimo alegado, contudo o banco apenas apresentou uma transferência de 75,85 a autora, nada comprovando acerca do empréstimo/pagamento do saldo de R$ 28.534,68. 4 - Não se sustenta a alegação no sentido de que a consumidora não comprovou os danos sofridos e de que a situação narrada nos autos teria apenas o condão de ocasionar meros dissabores, posto que é patente nesta Corte e neste Colegiado, que os descontos em folha de pagamento decorrente de empréstimo fraudulento configuram danos morais, independendo, portanto, de comprovação dos danos efetivamente sofridos. 5 ? Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.    

Data do Julgamento : 14/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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