TJDF 198 - 1104013-07055969620178070020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, §§ 2º e 3°, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas sentenças que tratam de obrigação de fazer, o proveito econômico confunde-se com o valor atribuído à causa. Dessa forma, o valor dos honorários de advogado não pode ficar adstrito apenas ao comando normativo previsto no art. 85, §§ 2° e 3° do CPC, podendo ser adotado um critério de equidade, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 8° do CPC. 2. Os honorários de advogado fixados pelo Juízo sentenciante remuneram adequadamente o trabalho do profissional, limitado basicamente ao ajuizamento da ação, ao comparecimento à audiência de conciliação e à manifestação às contestações juntadas. Além do mais, o serviço foi integralmente prestado no Distrito Federal e a causa não contém considerável complexidade 3. A regra de que o vencido deve pagar os honorários de advogado deve ser analisada com atenção, pois será mitigada quando o vencido não der causa à instauração da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, §§ 2º e 3°, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas sentenças que tratam de obrigação de fazer, o proveito econômico confunde-se com o valor atribuído à causa. Dessa forma, o valor dos honorários de advogado não pode ficar adstrito apenas ao comando normativo previsto no art. 85, §§ 2° e 3° do CPC, podendo ser adotado um critério de equidade, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 8° do CPC. 2. Os honorários de advogado fixados pelo Juízo sentenciante remuneram adequadamente o trabalho do profissional, limitado basicamente ao ajuizamento da ação, ao comparecimento à audiência de conciliação e à manifestação às contestações juntadas. Além do mais, o serviço foi integralmente prestado no Distrito Federal e a causa não contém considerável complexidade 3. A regra de que o vencido deve pagar os honorários de advogado deve ser analisada com atenção, pois será mitigada quando o vencido não der causa à instauração da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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