TJDF 198 - 1104014-07049961720178070007
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE COOPERADO. LEI Nº 5.764/1971. RESTITUIÇÃO DE QUOTA-PARTE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRÉVIA APURAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por integrante excluído do quadro social de cooperativa que deseja obter a restituição dos valores integralizados. 2. O art. 21, da Lei nº 5.764/1971 deixou a cargo dos estatutos das cooperativas a definição sobre a forma de devolução das quotas integralizadas pelos cooperados. 2.1 No caso, o art. 16, § 1º, do Estatuto Social prevê que a restituição do capital integralizado pelo cooperado somente poderá ser exigida após a aprovação do balanço referente ao exercício social em que o cooperado tenha sido excluído da cooperativa. 3. Falta interesse recursal na hipótese em que o Juízo sentenciante já acolheu a pretensão. 4. A pretensão de integrante excluído do quadro social de cooperativa que requer a restituição do capital integralizado tem natureza obrigacional e pessoal, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Em face da sucumbência mínima do autor, o réu deve arcar com o pagamento da totalidade das despesas processuais e dos honorários de advogado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. A base de cálculo para a fixação dos honorários de advogado é o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Apenas nos casos em que não se mostre possível mensurar esses valores, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO DE COOPERADO. LEI Nº 5.764/1971. RESTITUIÇÃO DE QUOTA-PARTE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. PRÉVIA APURAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Hipótese de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por integrante excluído do quadro social de cooperativa que deseja obter a restituição dos valores integralizados. 2. O art. 21, da Lei nº 5.764/1971 deixou a cargo dos estatutos das cooperativas a definição sobre a forma de devolução das quotas integralizadas pelos cooperados. 2.1 No caso, o art. 16, § 1º, do Estatuto Social prevê que a restituição do capital integralizado pelo cooperado somente poderá ser exigida após a aprovação do balanço referente ao exercício social em que o cooperado tenha sido excluído da cooperativa. 3. Falta interesse recursal na hipótese em que o Juízo sentenciante já acolheu a pretensão. 4. A pretensão de integrante excluído do quadro social de cooperativa que requer a restituição do capital integralizado tem natureza obrigacional e pessoal, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Em face da sucumbência mínima do autor, o réu deve arcar com o pagamento da totalidade das despesas processuais e dos honorários de advogado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6. A base de cálculo para a fixação dos honorários de advogado é o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Apenas nos casos em que não se mostre possível mensurar esses valores, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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