TJDF 198 - 1104046-07195238920178070001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. OBRA. ATRASO. PRESTAÇÕES. PAGAMENTO. CESSAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. CAUSA. RECÍPROCA. CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA. VALOR DO IMÓVEL. EQUIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de pedido de desconstituição do negócio jurídico de compra e venda de unidades imobiliárias, em razão do inadimplemento da ré em concluir as obras. 1.1. A sentença declarou extinta a relação jurídica negocial, condenando a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos, e, em relação à multa contratual e eventuais retenções, afirmou que seriam inaplicáveis diante do fato de que ambas as partes deram causa à resolução do negócio. 1.2. Recurso de apelação interposto com a finalidade de obter a reforma da sentença, com o intuito de possibilitar a retenção do montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel. 2. No caso de relação jurídica negocial cujo objeto é a aquisição de bem imóvel, a sociedade empresária construtora se posiciona como fornecedora do bem, submetendo o contrato às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O distrato é negócio jurídico bilateral celebrado com efeitos desconstitutivos de relação obrigacional pretérita. Em razão da vinculabilidade inerente aos contratos em geral, ausentes as hipóteses legais ou contratuais para desconstituição do negócio, somente o novo negócio jurídico pode desconstituir o anterior. 4. Na situação jurídica denotativa de atraso na entrega do imóvel será acolhida a tese de inadimplemento contratual da construtora, com a subsequente resolução do contrato, imputando-se à entidade a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação. Além disso, a despeito do dever atribuído aos adquirentes, de cumprir as respectivas obrigações no modo e tempo estabelecidos no instrumento negocial, os autores alegaram, em réplica, exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Nesse caso, impõe-se a imediata e integral restituição do valor das parcelas pagas pelo consumidor, sem possibilidade de retenção ou aplicação de multa, pois a resolução foi causada pelo inadimplemento de ambos os contratantes. 5. Com fundamento no enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a resolução do contrato importa no retorno das partes ao estado anterior. Por isso, os valores pagos devem ser devolvidos de forma integral e imediata. 6. O parâmetro do valor a ser restituído deve ser o montante das prestações efetivamente pagas e não o valor atualizado das unidades imobiliárias, como postula a apelante. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. OBRA. ATRASO. PRESTAÇÕES. PAGAMENTO. CESSAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. CAUSA. RECÍPROCA. CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA. VALOR DO IMÓVEL. EQUIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de pedido de desconstituição do negócio jurídico de compra e venda de unidades imobiliárias, em razão do inadimplemento da ré em concluir as obras. 1.1. A sentença declarou extinta a relação jurídica negocial, condenando a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos, e, em relação à multa contratual e eventuais retenções, afirmou que seriam inaplicáveis diante do fato de que ambas as partes deram causa à resolução do negócio. 1.2. Recurso de apelação interposto com a finalidade de obter a reforma da sentença, com o intuito de possibilitar a retenção do montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel. 2. No caso de relação jurídica negocial cujo objeto é a aquisição de bem imóvel, a sociedade empresária construtora se posiciona como fornecedora do bem, submetendo o contrato às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O distrato é negócio jurídico bilateral celebrado com efeitos desconstitutivos de relação obrigacional pretérita. Em razão da vinculabilidade inerente aos contratos em geral, ausentes as hipóteses legais ou contratuais para desconstituição do negócio, somente o novo negócio jurídico pode desconstituir o anterior. 4. Na situação jurídica denotativa de atraso na entrega do imóvel será acolhida a tese de inadimplemento contratual da construtora, com a subsequente resolução do contrato, imputando-se à entidade a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação. Além disso, a despeito do dever atribuído aos adquirentes, de cumprir as respectivas obrigações no modo e tempo estabelecidos no instrumento negocial, os autores alegaram, em réplica, exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Nesse caso, impõe-se a imediata e integral restituição do valor das parcelas pagas pelo consumidor, sem possibilidade de retenção ou aplicação de multa, pois a resolução foi causada pelo inadimplemento de ambos os contratantes. 5. Com fundamento no enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a resolução do contrato importa no retorno das partes ao estado anterior. Por isso, os valores pagos devem ser devolvidos de forma integral e imediata. 6. O parâmetro do valor a ser restituído deve ser o montante das prestações efetivamente pagas e não o valor atualizado das unidades imobiliárias, como postula a apelante. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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