main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1104293-07171620220178070001

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA-CORRENTE. DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. DANOS. MATERIAIS E MORAIS. CABÍVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). II. A compensação por danos morais dever ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da indenização e a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), sendo, portanto, capaz de provocar efetiva alteração na conduta do ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. III. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, havendo falha no sigilo quanto ao fornecimento de dados bancários do cliente. T. IV. Reconhecida a responsabilidade da instituição financeira, é cabível a restituição da quantia sacada da conta-corrente do cliente, bem como a indenização a título de danos morais.  V. Não há que se falar em condenação nas penas referentes à litigância de má-fé daqueles que apenas exercem seus direitos, desde que não infrinjam o disposto no artigo 80 do CPC. VI. Apelo provido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão