TJDF 198 - 1104296-07142044320178070001
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. LEGALIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (revisional), julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de abusividade do reajuste das mensalidades do plano de saúde, repetição do indébito e dano moral. 2. Aos contratos de plano de saúde aplicam-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, no caso, o enunciado da súmula 608 do STJ. 3 - O ordenamento jurídico proíbe suscitar tese não articulada no momento oportuno, por se tratar de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Contudo, o que se discute no processo em comento é a possibilidade ou não do reajuste implementado pela seguradora ante a ordem normativa vigente. Ademais, a análise da suposta abusividade no reajuste do contrato estabelecido entre as partes, por corresponder a matéria de ordem pública, é reconhecível ex oficio pelo juiz o que afasta a possibilidade de não conhecimento do recurso por inovação recursal. Preliminar rejeitada. 4 ? Os reajustes anuais nos seguros de saúde coletivos não se submetem à prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde. Esta agência não fixa os índices de reajustes, mas, tão somente, os aprova e fiscaliza, verificando o percentual indicado pelas operadoras. 5 - É lícito o reajuste dos valores cobrados em razão do fator idade quando o critério etário não é utilizado de modo arbitrário e praticado dentro dos índices médios do mercado, porquanto o aumento da idade do seguro indica maior o risco a exigir o incremento do valor do prêmio pago. 6 - Não merece prosperar argumento do recorrente de que houve afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, haja vista se não vislumbrar, na hipótese, a abusividade apontada na exordial e reiterada nas razões recursais. 7- Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. LEGALIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (revisional), julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de abusividade do reajuste das mensalidades do plano de saúde, repetição do indébito e dano moral. 2. Aos contratos de plano de saúde aplicam-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, no caso, o enunciado da súmula 608 do STJ. 3 - O ordenamento jurídico proíbe suscitar tese não articulada no momento oportuno, por se tratar de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Contudo, o que se discute no processo em comento é a possibilidade ou não do reajuste implementado pela seguradora ante a ordem normativa vigente. Ademais, a análise da suposta abusividade no reajuste do contrato estabelecido entre as partes, por corresponder a matéria de ordem pública, é reconhecível ex oficio pelo juiz o que afasta a possibilidade de não conhecimento do recurso por inovação recursal. Preliminar rejeitada. 4 ? Os reajustes anuais nos seguros de saúde coletivos não se submetem à prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde. Esta agência não fixa os índices de reajustes, mas, tão somente, os aprova e fiscaliza, verificando o percentual indicado pelas operadoras. 5 - É lícito o reajuste dos valores cobrados em razão do fator idade quando o critério etário não é utilizado de modo arbitrário e praticado dentro dos índices médios do mercado, porquanto o aumento da idade do seguro indica maior o risco a exigir o incremento do valor do prêmio pago. 6 - Não merece prosperar argumento do recorrente de que houve afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, haja vista se não vislumbrar, na hipótese, a abusividade apontada na exordial e reiterada nas razões recursais. 7- Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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