TJDF 198 - 1104314-07049846120178070020
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEVEDOR. LOCAL CONHECIDO. NÃO CABIMENTO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. PURGAÇÃO. MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o banco é fornecedor de produtos e serviços dos quais a parte autora se utilizou como destinatária final, a presente relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor (Súmula 297 ? STJ). 2 - A ação de consignação em pagamento é desenvolvida sob o rito especial que visa a permitir a realização daquele instituto de direito material, por meio do qual o autor da ação, se procedente o pedido, obterá sentença declaratória da extinção da obrigação que foi cumprida. 3 - Quando o devedor reside em local certo e de fácil localização, em razão de morar no imóvel financiado, não se justifica a intimação por edital, promovida pelo credor, sobretudo, na hipótese de ser funcionário público, situação que possui domicílio necessário. 4 - O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça desta Egrégia Corte é no sentido de que é cabível a purga da mora após o prazo de 15 dias estabelecido no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, conforme previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, mesmo em sede de execução de dívida por garantia fiduciária em financiamento habitacional. Precedentes. 5 - Havendo a purgação da mora pelo devedor, o contrato terá continuidade pelo restante da dívida, mantendo-se, pois, o negócio jurídico de alienação fiduciária anteriormente pactuado, respeitando-se, inclusive, o princípio da conservação do contrato. 6 ? Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEVEDOR. LOCAL CONHECIDO. NÃO CABIMENTO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. PURGAÇÃO. MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o banco é fornecedor de produtos e serviços dos quais a parte autora se utilizou como destinatária final, a presente relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor (Súmula 297 ? STJ). 2 - A ação de consignação em pagamento é desenvolvida sob o rito especial que visa a permitir a realização daquele instituto de direito material, por meio do qual o autor da ação, se procedente o pedido, obterá sentença declaratória da extinção da obrigação que foi cumprida. 3 - Quando o devedor reside em local certo e de fácil localização, em razão de morar no imóvel financiado, não se justifica a intimação por edital, promovida pelo credor, sobretudo, na hipótese de ser funcionário público, situação que possui domicílio necessário. 4 - O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça desta Egrégia Corte é no sentido de que é cabível a purga da mora após o prazo de 15 dias estabelecido no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, conforme previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, mesmo em sede de execução de dívida por garantia fiduciária em financiamento habitacional. Precedentes. 5 - Havendo a purgação da mora pelo devedor, o contrato terá continuidade pelo restante da dívida, mantendo-se, pois, o negócio jurídico de alienação fiduciária anteriormente pactuado, respeitando-se, inclusive, o princípio da conservação do contrato. 6 ? Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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