TJDF 198 - 1104324-07017364720178070001
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE CARNAVAL. AGÊNCIA DE VIAGENS. INADIMPLEMENTO. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEVIDA. SOLIDARIEDADE. SEGUNDA REQUERIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral e material, em virtude de descumprimento contratual pela fornecedora do serviço de pacote turístico. 2. Os danos materiais de uma pessoa são todos aqueles danos, decorrentes de ato ilícito (contratual ou extracontratual) da parte contrária, que alguém sofre em seu patrimônio. Os danos morais, por sua vez, acontecem quando o referido ilícito é capaz de atingir a sua intimidade, sua honra, sua dignidade, ou seja. 3. Na hipótese, decretada à revelia e, corroborada a tese autoral pelo acervo probatório da conduta negligente da agência de viagens (primeira requerida), está assentado o dever de indenizar pelo ilícito praticado pela fornecedora. 4. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5. Embora a responsabilidade dos fornecedores de serviços seja solidária, na hipótese vertente a segunda requerida não fez parte da relação jurídica entabulada nos autos, o que afasta a sua responsabilidade. 6. O magistrado ao fixar a indenização por dano moral deve se pautar nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a rubrica arbitrada não pode acarretar o enriquecimento ilícito da parte adversa. 7. Recurso desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE CARNAVAL. AGÊNCIA DE VIAGENS. INADIMPLEMENTO. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEVIDA. SOLIDARIEDADE. SEGUNDA REQUERIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral e material, em virtude de descumprimento contratual pela fornecedora do serviço de pacote turístico. 2. Os danos materiais de uma pessoa são todos aqueles danos, decorrentes de ato ilícito (contratual ou extracontratual) da parte contrária, que alguém sofre em seu patrimônio. Os danos morais, por sua vez, acontecem quando o referido ilícito é capaz de atingir a sua intimidade, sua honra, sua dignidade, ou seja. 3. Na hipótese, decretada à revelia e, corroborada a tese autoral pelo acervo probatório da conduta negligente da agência de viagens (primeira requerida), está assentado o dever de indenizar pelo ilícito praticado pela fornecedora. 4. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5. Embora a responsabilidade dos fornecedores de serviços seja solidária, na hipótese vertente a segunda requerida não fez parte da relação jurídica entabulada nos autos, o que afasta a sua responsabilidade. 6. O magistrado ao fixar a indenização por dano moral deve se pautar nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a rubrica arbitrada não pode acarretar o enriquecimento ilícito da parte adversa. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão