TJDF 198 - 1104336-00031527620178070006
DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo judicial são condicionantes do processo, sem as quais, este não pode fluir naturalmente. O repertório doutrinário orienta que o processo deve observar precedentes genéricos, a saber: petição inicial aceita; juízes competentes e imparciais; partes com capacidades processual e postulatória; e citação válida. 2. Usucapião é maneira de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se origina mediante a posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais. A ação de usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel, que coligirá com a inicial a planta da área aquisitiva. Esta ação, devido a norma do artigo 1.241 do Código Civil, tem natureza declaratória, devendo ser ajuizada no foro da situação do imóvel, o qual será discriminado na inicial. Acaso o Juízo não vislumbre na inicial os requisitos alhures mencionados, deverá determinar a emenda da petição inicial, sob pena de violação do princípio da não surpresa, contraditório e ampla defesa. 3. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo judicial são condicionantes do processo, sem as quais, este não pode fluir naturalmente. O repertório doutrinário orienta que o processo deve observar precedentes genéricos, a saber: petição inicial aceita; juízes competentes e imparciais; partes com capacidades processual e postulatória; e citação válida. 2. Usucapião é maneira de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se origina mediante a posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais. A ação de usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel, que coligirá com a inicial a planta da área aquisitiva. Esta ação, devido a norma do artigo 1.241 do Código Civil, tem natureza declaratória, devendo ser ajuizada no foro da situação do imóvel, o qual será discriminado na inicial. Acaso o Juízo não vislumbre na inicial os requisitos alhures mencionados, deverá determinar a emenda da petição inicial, sob pena de violação do princípio da não surpresa, contraditório e ampla defesa. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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