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Jurisprudência


TJDF 198 - 1104503-00048451320178070001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. APELAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. LIMITAÇÃO INDEVIDA DO EXERCÍCIO DA POSSE. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AÇÃO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Todos os documentos trazidos pelo apelante referem-se a acontecimentos anteriores à própria propositura da ação, de maneira que, por não se referirem a fatos novos, poderiam ter sido apresentados no estágio processual adequado, em sede de contestação. 1.2. Em caso de discordância quanto à avaliação das provas realizada pelo julgador de primeiro grau, podem as partes devolver a matéria ao Tribunal a fim de obter um novo pronunciamento judicial, o que se faz por meio da interposição do recurso cabível devidamente fundamentado, e não de nova dilação probatória destinada a contrapor os fundamentos da sentença. 2. Conforme se depreende dos próprios argumentos recursais, a alegada ilegitimidade passiva pressupõe a análise das peculiaridades do caso concreto e das provas produzidas nos autos, o que, consequentemente, dará ensejo à procedência ou à improcedência da pretensão autoral, inviabilizando o acolhimento da preliminar. 3. O interesse de agir é evidente, tendo em vista que a pretensão autoral gira em torno de conflito de interesses decorrente de contrato de locação, cuja celebração não é objeto de controvérsia, de modo que o autor, considerando-se titular de um direito, e estando impossibilitado de fazê-lo valer por sua própria força, busca o Poder Judiciário a fim de obter tutela jurisdicional. 4. Composta pelos fatos e pela fundamentação jurídica narrados pelo autor, a causa de pedir que identifica a presente ação se baseia em controvérsia decorrente da execução do contrato de locação havido entre as partes e em tese jurídica que serve de subsídio para os pedidos formulados em desfavor do réu, não havendo qualquer incoerência ou desarmonia entre tais elementos que seja capaz de infirmar a regularidade da peça vestibular. 5. O ordenamento jurídico não proíbe que, num contrato de locação comercial, as partes convencionem, pelos mais diversos motivos, restrições quanto ao negócio a ser explorado no imóvel alugado. De todo modo, qualquer cláusula neste sentido expressa uma renúncia a direito pelo locatário, de maneira que, a teor do que dispõe o artigo 114 do Código Civil, não pode ser interpretada extensivamente. 5. 2. É impossível concluir que o recorrido teria dado causa à rescisão contratual em razão de descumprimento de qualquer plano de atividades, já que o contrato não impõe qualquer limitação neste sentido, mas apenas prevê que o negócio a ser explorado no local consista em ?atividade funcional de baixo impacto?, o que, à luz da legislação privada, deve ser interpretado estritamente. 6. Ao promover exigências não previstas no contrato e permitir que o locatário de sala vizinha passasse a importunar o recorrido, o recorrente violou, a um só tempo, o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.245/91, e disposição contratual, os quais impõem ao locador o dever de garantir o exercício da posse mansa e pacífica do imóvel pelo locatário. 7. Como o réu/apelante deu causa à rescisão do contrato, deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa nele prevista, pois se trata de consectário lógico da responsabilidade pelo inadimplemento contratual. 8. Ao alegar cláusula contratual que prevê isenção de reembolso em razão de benfeitorias com a pretensão de excluir a sua responsabilidade pelos danos materiais suportados pelo recorrido, o apelante revela a intenção de, tendo dado causa à extinção prematura do contrato, valer-se de sua própria torpeza, violando a boa-fé objetiva. 9. A reprodução dos arquivos de áudio revela que a alegação de litigância de má-fé promovida pelo réu/apelante é manifestamente descabida, já que entre as conversas contidas nas gravações e os trechos transcritos pelo autor/apelado não se verifica qualquer divergência. 10. Diante da improcedência dos pedidos de lucros cessantes e de danos morais, com valor econômico considerável, resta configurada a sucumbência recíproca, de modo que, neste ponto, o recurso merece ser provido tão somente para redistribuir, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os ônus relativos à sucumbência na ação principal, não alcançado a distribuição realizada no julgamento de improcedência da reconvenção. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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