TJDF 198 - 1104564-07105676620178070007
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUIAS DE TRANSPORTE DE VALORES (GTV). MALOTES RECOLHIDOS. NÃO CREDITADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme disposto no art. 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 1.1. Tratando a relação discutida de pretensão ressarcitória por inadimplemento contratual, a prescrição seguirá a regra do estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC, deve-se demonstrar, de forma cabal, a existência de elementos que configurem um animus protelatório por parte do(a) embargante, o que não verifica-se no presente caso. 3. Não configura litigância de má-fé a apresentação de recurso à sentença, contrária aos interesses da recorrente, mas, sim, mero exercício do direito que lhe é constitucionalmente garantido. 3.1. Inexistindo nos autos provas de que a autora/apelante tenha incorrido em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não merece ser acolhido o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pelo réu/apelado em sede de contrarrazões. 4. Conforme preceitua o art. 397, caput, do Código Civil: O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Desse modo, os encargos da mora, no caso juros de mora e correção monetária, devem incidir a partir do vencimento de cada mensalidade (mora ex re). 5. A caracterização do julgamento ultra petita pressupõe que o julgador conceda ao demandante mais do que ele pediu, vício do qual decorre a necessidade de decotar do dispositivo a parte não requerida pelo autor para adequar o provimento ao pedido inicial, o que não aconteceu na hipótese destes autos, posto que o douto Julgador, aplicou a disposição contida legalmente. 5.1. Ademais, quanto aos juros, trata-se de questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão jurisdicional. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUIAS DE TRANSPORTE DE VALORES (GTV). MALOTES RECOLHIDOS. NÃO CREDITADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme disposto no art. 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 1.1. Tratando a relação discutida de pretensão ressarcitória por inadimplemento contratual, a prescrição seguirá a regra do estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC, deve-se demonstrar, de forma cabal, a existência de elementos que configurem um animus protelatório por parte do(a) embargante, o que não verifica-se no presente caso. 3. Não configura litigância de má-fé a apresentação de recurso à sentença, contrária aos interesses da recorrente, mas, sim, mero exercício do direito que lhe é constitucionalmente garantido. 3.1. Inexistindo nos autos provas de que a autora/apelante tenha incorrido em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não merece ser acolhido o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pelo réu/apelado em sede de contrarrazões. 4. Conforme preceitua o art. 397, caput, do Código Civil: O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Desse modo, os encargos da mora, no caso juros de mora e correção monetária, devem incidir a partir do vencimento de cada mensalidade (mora ex re). 5. A caracterização do julgamento ultra petita pressupõe que o julgador conceda ao demandante mais do que ele pediu, vício do qual decorre a necessidade de decotar do dispositivo a parte não requerida pelo autor para adequar o provimento ao pedido inicial, o que não aconteceu na hipótese destes autos, posto que o douto Julgador, aplicou a disposição contida legalmente. 5.1. Ademais, quanto aos juros, trata-se de questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão jurisdicional. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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