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Jurisprudência


TJDF 198 - 1104570-00244966520168070001

Ementa
APELAÇÕES CIVEIS. AÇÀO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADO. MÚTUO BANCÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDENCIA. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 29 DA LEI 8.177/1991. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO EM RAZAO DE DESEMPREGO. AUSENCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL. FACULDADE DO CREDOR. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. ADVENTO DO TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando, mesmo que forma sucinta, o apelante ataca dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes. 2. Aos contratos de mútuo firmados entre entidades de previdência complementar fechados e seus participantes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não incidindo, na espécie, a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, o qual limita a sua incidência aos pactos de natureza previdenciária. Precedente desta Corte. 3. Nos termos do art. 71, parágrafo único, da LC 109/2001, as entidades fechadas de previdência privada, além dos benefícios previdenciários, podem realizar quaisquer operações comerciais ou financeiras, desde que a operação seja concretizada com patrocinador, participante ou assistido que, nessa condição, realize a contratação. 3.1. As entidades fechadas de previdência privada equiparam-se às instituições financeiras para efeito de celebrar contratos de mútuo com seus participantes (art. 29 da Lei 8.177/1991), admitindo a incidência da capitalização mensal dos juros quando pactuada. 4. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 4.1. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 5. O desemprego do devedor não autoriza o parcelamento do débito, não sendo possível impor ao credor tal ônus por ausência de previsão contratual e legal. 6. Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo estipulado para pagamento, os juros moratórios são contados da data do vencimento, pois a mora, nesse caso, decorre do simples descumprimento da obrigação (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. 6.1. Segundo o princípio do dies interpellat pro homine, o devedor estará constituído automaticamente em mora com o advento do termo. Assim, a inadimplência se configura pelo simples decurso do prazo, incidindo a partir daí as consequências jurídicas típicas. 7. Tendo a ação monitória sido julgada procedente para constituir o título executivo judicial, devem os honorários de sucumbência observar o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, salvo nas hipóteses em que o seu valor for irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º do CPC), o que não é o caso dos autos. 8. Apelações conhecidas. Negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se provimento ao recurso da parte autora.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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