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Jurisprudência


TJDF 198 - 1104571-00103943820168070001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRANSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS COM ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. LESÃO. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE MUDOU DE FAIXA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DA VÍTIMA E DO RESPONSABILIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, entre particulares, é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 2 A prova pericial extrajudicial inconclusiva, produzida logo após o acidente pela polícia civil, não vincula o juízo, que detém meios de aplicação do conhecimento jurídico e outros meios de prova, como o depoimento das testemunhas e demais provas dos autos, para alcançar seu convencimento. 3. Age com culpa condutor do veículo que trafegando em velocidade nula ou reduzida, em uma via de 80Km/h, realiza manobra imprudente para mudança de faixa, colidindo com veículo que trafegava em velocidade aproximada da via, invadindo o canteiro central causando o atropelamento de pedestre que se encontrava em lugar devido, aguardando a abertura do semáforo. 4. As consequências do acidente de trânsito foram graves o suficiente a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral. 5. Em havendo comprovação dos danos materiais, procedente se mostra a indenização a título de lucros cessantes e danos emergentes. 6. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 6.1. A compensação por dano estético é necessária, no sentido de minorar as consequências das lesões e compensar os danos que o apelante sofreu em seu próprio corpo. 6.2.Nessa linha, admitindo-se a reparação de danos morais e estéticos no presente caso, no que toca ao quantum arbitrado, deve-se levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.      

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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