TJDF 198 - 1104579-00264855520168070018
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INSTRUMENTO LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PERDA DA CAUÇÃO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, porque despicienda para a solução da causa a oitiva de testemunha para fins de demonstrar suposta garantia verbal de financiamento, à medida que a pretensão diz respeito à restituição de caução e à declaração de nulidade de cláusula editalícia, o que remete à simples análise do direito aplicável ao caso. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da r. sentença, porquanto o que se exige do juiz é a fundamentação, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas ou analisar um a um os dispositivos legais. 3. Tratando-se de negócio jurídico entabulado com empresa pública integrante do complexo administrativo do Distrito Federal, o ajuste entre as partes deve ser analisado à luz do regime jurídico de direito público. 4. Válida a cláusula editalícia que estipula a perda total do valor pago a título de caução em caso de descumprimento das condições e dos prazos fixados no edital, cumpre à Administração e aos administrados observá-la, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. No caso, não consta da narrativa peculiaridade apta a afastar a aplicação da penalidade de retenção do valor caucionado em razão da desistência pelo não cumprimento do acordado. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INSTRUMENTO LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PERDA DA CAUÇÃO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, porque despicienda para a solução da causa a oitiva de testemunha para fins de demonstrar suposta garantia verbal de financiamento, à medida que a pretensão diz respeito à restituição de caução e à declaração de nulidade de cláusula editalícia, o que remete à simples análise do direito aplicável ao caso. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da r. sentença, porquanto o que se exige do juiz é a fundamentação, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas ou analisar um a um os dispositivos legais. 3. Tratando-se de negócio jurídico entabulado com empresa pública integrante do complexo administrativo do Distrito Federal, o ajuste entre as partes deve ser analisado à luz do regime jurídico de direito público. 4. Válida a cláusula editalícia que estipula a perda total do valor pago a título de caução em caso de descumprimento das condições e dos prazos fixados no edital, cumpre à Administração e aos administrados observá-la, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5. No caso, não consta da narrativa peculiaridade apta a afastar a aplicação da penalidade de retenção do valor caucionado em razão da desistência pelo não cumprimento do acordado. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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