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Jurisprudência


TJDF 198 - 1104587-07072217420178070018

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707221-74.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CHRYSTOFER EDUARDO PEREIRA DA PAIXAO VALENTE, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: LEILA PEREIRA DA PAIXAO APELADO: DISTRITO FEDERAL, CHRYSTOFER EDUARDO PEREIRA DA PAIXAO VALENTE REPRESENTANTE: LEILA PEREIRA DA PAIXAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece conhecimento parte do apelo do Distrito Federal por ser manifestamente inadmissível, vez que as razões aduzidas estão dissociadas com o teor da sentença combatida. 2. O cumprimento de decisão liminar não é apto a extinguir a sentença sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir, vez que ainda permanece à necessidade de pronunciamento do Poder Judiciário quanto à matéria. Sentença cassada. 3. Estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura para análise do mérito nos termos do §3º do artigo 1.013 do CPC, sendo desnecessário o retorno dos autos à instância de origem. 4. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 5. A educação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 6. É o descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 7. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 8. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 9. Recurso do Distrito Federal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 10. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença cassada. Aplicação da teoria da causa madura. Pedidos iniciais procedentes.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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