TJDF 198 - 1104596-07138632020178070000
APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. EXECUÇÃO IRREGULAR DO CONTRATO. LUCRO CESSANTE AFASTADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE MERCADORIA. DANO À IMAGEM CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, assim como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). 2. O lucro cessante deve ser devidamente demonstrado, sob pena de se tratar de mero dano hipotético, presumido ou remoto, que não tem guarida no ordenamento jurídico. 3. Indiscutível que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ). Na espécie, restou configurado o dano moral, na medida em que a retenção da totalidade dos valores existentes na conta da autora, privou-a de recursos para saldar suas obrigações junto a fornecedores, maculando sua imagem no comércio. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. EXECUÇÃO IRREGULAR DO CONTRATO. LUCRO CESSANTE AFASTADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE MERCADORIA. DANO À IMAGEM CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece o contrato como uma das fontes de obrigação, assim como o seu efeito vinculativo, de modo que as partes devem cumprir o que foi avençado (pactum sunt servanda). 2. O lucro cessante deve ser devidamente demonstrado, sob pena de se tratar de mero dano hipotético, presumido ou remoto, que não tem guarida no ordenamento jurídico. 3. Indiscutível que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ). Na espécie, restou configurado o dano moral, na medida em que a retenção da totalidade dos valores existentes na conta da autora, privou-a de recursos para saldar suas obrigações junto a fornecedores, maculando sua imagem no comércio. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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