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Jurisprudência


TJDF 198 - 1104684-07092717320178070018

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO.  INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. EXCEPCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO VERIFICADA. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONHECIMENTOS PRÁTICOS DE DIREÇÃO.  AMPARO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.        O acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de procedimento impessoal que assegure igualdade de oportunidades aos candidatos, incumbindo à Administração Pública identificar e selecionar os mais capacitados por meio de critérios objetivos. 2. A interferência do Poder Judiciário no exame dos critérios adotados por banca examinadora de concurso público é medida excepcional, somente admissível em caso de ilegalidade flagrante ou inconstitucionalidade, 3. Demonstrado que a realização da prova prática ocorreu em consonância com os critérios objetivos definidos no edital do concurso, a reprovação do candidato não padece de qualquer vício passível de correção na esfera judicial. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade nas previsões do edital do concurso para Condutor e Operador de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estabelecem a realização de prova de conhecimentos práticos de direção e a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria D, porquanto as exigências encontram fundamento na legislação de trânsito e guardam pertinência com as atribuições do cargo a serem exercidas pelo candidato aprovado. 5. Tendo por base o princípio da proporcionalidade, em suas vertentes da proibição do excesso e da proibição da proteção insuficiente, não se verifica qualquer mácula na previsão editalícia que estabelece como fase eliminatória do concurso para Condutor e Operador de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a prova prática de direção, uma vez que, em razão das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, a exigência se revela plenamente justificável. 6.    Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.  

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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