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Jurisprudência


TJDF 198 - 1104716-07247661420178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS RÉUS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Indefere-se a gratuidade de justiça, se o réu não demonstra que o preparo, de módico valor, constitui ameaça à subsistência própria e de sua família. 3. Segundo o princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o porquê de o julgamento ser desconstituído ou reformado. Por ter a parte impugnado especificadamente os fundamentos da sentença e demonstrado as razões pelas quais entende que o julgado deve ser reformado, afasta-se a pretensão de não conhecimento do recurso. 4. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de matérias não arguidas em contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de incorrer em supressão de instância e inovação recursal. 5. Na falta de acerto de honorários advocatícios entre as partes, deve ser observada a tabela da OAB, que estipula o percentual de 20% do proveito econômico, a teor do disposto no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.    

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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